TJBA - 0000124-95.2016.8.05.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/11/2024 08:52
Baixa Definitiva
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14/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA ILZA SOUZA PIRES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DILMA ANGELICA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DILZA MARIA ANGELICA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVA ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0000124-95.2016.8.05.0134 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Ilza Souza Pires Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565-A) Apelante: Ana Maria Silva Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565-A) Apelante: Dilma Angelica Da Silva Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565-A) Apelante: Dilza Maria Angelica Silva Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565-A) Apelante: Isabel Cristina Silva Araujo Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565-A) Apelado: Municipio De Ituacu Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000124-95.2016.8.05.0134 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA ILZA SOUZA PIRES e outros (4) Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565-A) APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANA ILZA SOUZA PIRES, ANA MARIA SILVA, DILMA ANGÉLICA DA SILVA, DILZA MARIA ANGÉLICA SILVA e ISABEL CRISTINA SILVA ARAÚJO, em face da sentença (ID 52135157) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITUAÇU, julgou improcedente os pedidos, com resolução do mérito, nos seguintes termos: “26.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 27.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos das acionadas que ora arbitro em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico que se pretendia obter com a ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, ficando suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 28.
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Ituaçu (BA), datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito.” As partes Autoras/Apelante, irresignadas, interpuseram recurso de Apelação (ID 52135161).
O Município/Apelado apresenta contrarrazões pelo ID 52135166.
Por Despacho (ID 57508826) a Apelante fora intimada para complementar o preparo recursal.
A Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 0003441-77.2010.8.05.0113.1.EDCiv) que foram rejeitados, consoante decisão juntada no ID 64943320.
Por Despacho (ID 52836806) as Apelantes foram intimadas para comprovarem a hipossuficiência financeira, requereram o prazo de suplementar de 10 (dez) dias, nos termos da petição de ID 54326168, que foram deferidos pela Decisão de ID 57611284.
Contudo, as Apelantes quedaram-se inerte.
Por Decisão (ID 63739993) indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei que as Apelantes efetuassem o preparo recursal, em 02 (duas) parcelas, sob pena de não conhecimento do recurso de Apelação, por deserção.
Porém, quedaram-se inerte, consoante certidão de ID 65379064. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o conhecimento do recurso está condicionado à observância de alguns requisitos, dentre os quais se encontra o requisito de admissibilidade que diz respeito ao preparo recursal, conforme estabelecido no artigo 1.007 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
No caso em apreço, observa-se que, por meio da Decisão (ID 63739993), as Apelantes foram intimadas para que promovessem o regular recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Tal decisão foi disponibilizada no DJE do dia 13/06/2024, contudo as Apelantes, até o presente momento, deixaram transcorrer o prazo in albis.
Ora, mister se faz o devido recolhimento das custas processuais, a fim de que o recurso por si interposto seja conhecido e tenha sua devida apreciação, o que, in casu, não ocorreu.
Vale destacar que o preparo recursal tem natureza jurídica de requisito extrínseco de admissibilidade, afigurando-se como causa objetiva de inadmissibilidade e ensejando a sanção de deserção.
Assim, no caso vertente, que não se amolda à qualquer hipótese de isenção de custas, imprescindível que tivesse havido o regular recolhimento do preparo do recurso, como afirmado alhures, no entanto, as Apelantes não efetuaram o devido pagamento.
Neste diapasão, ante a inexistência da regular comprovação do preparo recursal, o presente recurso deve ser considerado deserto.
Registre-se que, as outras questões processuais ficam prejudicadas ante ao reconhecimento da deserção, requisito de admissibilidade extrínseco do recurso.
Ex positis, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso interposto em razão da deserção.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, retornem-me concluso para julgamento dos demais recursos.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relator 11 -
22/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:19
Negado seguimento a Recurso
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11/07/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA ILZA SOUZA PIRES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de DILMA ANGELICA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de DILZA MARIA ANGELICA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVA ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA ILZA SOUZA PIRES - CPF: *69.***.*71-72 (APELANTE).
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13/03/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA ILZA SOUZA PIRES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DILMA ANGELICA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DILZA MARIA ANGELICA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVA ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:30
Outras Decisões
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23/11/2023 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:56
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:09
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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