TJBA - 8001980-96.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/11/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
06/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:02
Expedição de citação.
-
24/10/2024 09:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/11/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
-
24/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE DECISÃO 8001980-96.2023.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Djan Fabiane Ribeiro Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Djan Fabiane Ribeiro Dos Santos Advogado: Josemario Silva Costa (OAB:BA64245) Advogado: Luan De Jesus Dos Santos (OAB:BA69317) Reu: Gpb Clube De Beneficios Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001980-96.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: DJAN FABIANE RIBEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DJAN FABIANE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JOSEMARIO SILVA COSTA (OAB:BA64245), LUAN DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA69317) REU: GPB CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Djan Fabiane Ribeiro dos Santos em face de GPB Clube de Benefícios.
A parte autora relata que, em 09/04/2023, teve seu veículo roubado na rodovia BA 522, na localidade de Santa Elisa, São Francisco do Conde – BA. À época do roubo, a autora possuía contrato de associação com a requerida, o qual previa cobertura securitária no valor de R$ 14.766,00 para o veículo roubado.
Segundo a parte autora, após tentar acionar a requerida para receber o valor da cobertura, a associação negou o pedido de indenização, sob a alegação de que a autora não teria feito a comunicação em tempo hábil.
A autora sustenta que tal negativa é indevida e solicita a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista, além de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00, e a concessão de tutela antecipada para pagamento imediato da indenização securitária.
A autora emendou a petição inicial para atender ao despacho de ID 413939557, juntando o comprovante de residência original e retificando a qualificação da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebimento da Emenda à Petição Inicial: Verifico que a parte autora cumpriu integralmente o despacho, apresentando o comprovante de residência original e emendando a qualificação da parte ré.
A documentação juntada é suficiente para sanar as pendências processuais e permitir o prosseguimento do feito.
Diante disso, recebo a emenda à petição inicial e reconheço a regularização processual dos autos.
Análise do Pedido de Tutela de Urgência: A parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a efetuar o pagamento imediato da indenização securitária no valor de R$ 14.766,00, sustentando que necessita do valor para sua subsistência.
Contudo, a análise dos autos revela que o pedido de tutela de urgência se confunde diretamente com o mérito da presente ação, que trata justamente da discussão sobre a obrigação da ré em pagar a cobertura securitária prevista em contrato.
Assim, a concessão da tutela antecipada, neste momento, importaria em decisão antecipada sobre o próprio objeto da demanda, o que contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório, que devem ser observados durante a instrução do processo.
Ante o exposto: 1.
Recebo a emenda à petição inicial, regularizando-se os autos. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por entender que se confunde com o mérito da ação, devendo ser apreciado ao final, após a instrução probatória.
Encaminhe-se os autos à conciliadora para designação de audiência.
CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
São Francisco do Conde, 16 de outubro de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 01:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 04:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 15:41
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
09/11/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/10/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0167132-89.2008.8.05.0001
O Estado da Bahia
Finasse Frios Comercio, Industria e Repr...
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2008 10:24
Processo nº 8039093-81.2021.8.05.0000
Estado da Bahia
Ana da Silva Oliveira
Advogado: Thais Figueredo Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2021 17:40
Processo nº 8000721-24.2023.8.05.0055
Maria Luzia de Jesus
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 16:13
Processo nº 8134263-43.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Felipe Tomas da Cruz Lima
Advogado: Liz Glorisman Ramos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2022 16:09
Processo nº 8134263-43.2022.8.05.0001
Felipe Tomas da Cruz Lima
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Antonio Glorisman dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 08:06