TJBA - 8008745-95.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/03/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:26
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:47
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/11/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008745-95.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Fabiana Rodrigues Santos Santana Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008745-95.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: FABIANA RODRIGUES SANTOS SANTANA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente promoveu ambas as execuções - de fazer e de pagar - em uma só oportunidade.
Quanto à obrigação de fazer, consistente na determinação ao Município de Itabuna, para a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, proceder a implantação do valor atualizado de R$ 3.282,59 (três mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), por meio de folha suplementar.
Intime-se o requerido para cumprir, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, além de responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, resta pendente a expedição do ofício do precatório relativo ao crédito principal.
Dados bancários acostados ao ID 469320515.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008745-95.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Fabiana Rodrigues Santos Santana Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008745-95.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: FABIANA RODRIGUES SANTOS SANTANA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Executado apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: necessidade de aplicação da TR até junho de 2009 e após, do IPCA-E; realizado reflexo do valor do triênio embora o título judicial não haja determinado; não houve a dedução dos valores pagos; contribuição previdenciária apurada embora não constante do título.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
DECIDO.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, na forma do art. 487 do CPC/2015, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo (s) Exequente (s), na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cáclulos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 18:00
Expedição de intimação.
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17/10/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 11:06
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 03:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:49
Expedição de intimação.
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19/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:06
Baixa Definitiva
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24/07/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:11
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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11/06/2023 17:00
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES SANTOS SANTANA em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:01
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES SANTOS SANTANA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 23:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 05:02
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 08:24
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 19:31
Expedição de intimação.
-
17/05/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:54
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 06:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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08/02/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:25
Expedição de citação.
-
03/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 15:14
Expedição de citação.
-
30/11/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/11/2022 15:12
Expedição de citação.
-
30/11/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contra-razões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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