TJBA - 0003805-19.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 15:08
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:46
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 10:35
Juntada de termo
-
09/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0003805-19.2014.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Ronivon Francisco Da Silva Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Autor: Rodson Francisco Da Silva Autor: Maraci Da Silva Paganini Autor: Leiliane Ferreira De Mendonca Reu: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0003805-19.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: RONIVON FRANCISCO DA SILVA e outros (3) Nome: RONIVON FRANCISCO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: RODSON FRANCISCO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARACI DA SILVA PAGANINI Endereço: desconhecido Nome: LEILIANE FERREIRA DE MENDONCA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por RONIVON FRANCISCO DA SILVA e OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA, ambos qualificados nos autos.
Nos termos do art. 357 do CPC, não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento, passo a proferir decisão de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC).
Assim, no mais, verifico que o feito se encontra regular, apresentando os pressupostos processuais para o processamento, dando-o por saneado.
Para dirimir as controvérsias, defiro a produção de prova testemunhal.
Fixo como pontos controvertidos para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente narrado na inicial; b) se o motorista do veículo possuía habilitação válida para conduzir veículo automotor à época do acidente; c) o liame causal entre o acidente e a morte da Sra.
Rosita Ferreira da Silva; c) a responsabilidade civil do requerido para com os danos eventualmente causados aos requerentes; d) a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade; e) a efetiva existência e extensão de eventuais danos morais suportados pelos requerentes; f) a dialética entre as afirmativas autorais e as proposições apresentadas pelo réu; g) demais questões atinentes ao deslinde do feito.
Defiro a produção de prova testemunhal postulada pela partes ao tempo em que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024, às 10:00 h, salvo informação posterior em contrário nos autos, que será realizada na modalidade presencial, devendo as partes e procuradores comparecerem à sede do juízo.
Considerando o quanto previsto no art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso de interesse de qualquer das partes pela realização de audiência de forma virtual, deverá a parte interessada informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão.
Nesse caso, deverá informar, ainda, os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), inclusive das testemunhas arroladas, para cadastramento no processo e demais intimações, se for o caso.
Na hipótese de dificuldade de participação de qualquer dos sujeitos processuais ou testemunhas na audiência virtual, por impossibilidade de acesso à internet ou ao sistema Lifesize, poderão comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados para a participação na audiência, caso em que terá o formato híbrido.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, caso o rol ainda não conste nos autos.
Ressalte-se que, nos termos do art. 455, caput, do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e /ou link da audiência ora designada, dispensando-se a intimação do juízo.
As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência (na hipótese de audiência telepresencial ou híbrida).
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Irecê, 15 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/10/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 04:03
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:51
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:49
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
07/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:25
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 18:56
Decorrido prazo de LEILIANE FERREIRA DE MENDONCA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:01
Decorrido prazo de RODSON FRANCISCO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:06
Decorrido prazo de MARACI DA SILVA PAGANINI em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:14
Decorrido prazo de RONIVON FRANCISCO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:14
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:14
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:46
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:43
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
19/08/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
15/08/2022 16:52
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
15/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:52
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
15/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 19:49
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
27/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 17:59
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 11/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 17:59
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 12:05
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
13/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 19:44
Devolvidos os autos
-
30/04/2019 11:53
REMESSA
-
04/12/2017 13:54
CONCLUSÃO
-
30/11/2017 13:30
PETIÇÃO
-
30/11/2017 13:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/11/2017 16:26
AUDIÊNCIA
-
19/10/2017 16:52
RECEBIMENTO
-
02/10/2017 16:39
AUDIÊNCIA
-
02/10/2017 16:18
MERO EXPEDIENTE
-
14/07/2017 16:48
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 16:44
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 16:38
MERO EXPEDIENTE
-
02/03/2016 10:47
CONCLUSÃO
-
02/03/2016 10:39
DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2014 09:24
PETIÇÃO
-
15/12/2014 09:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/11/2014 15:30
RECEBIMENTO
-
28/11/2014 15:18
MERO EXPEDIENTE
-
24/11/2014 17:52
CONCLUSÃO
-
21/11/2014 15:51
PETIÇÃO
-
21/11/2014 15:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/11/2014 15:01
RECEBIMENTO
-
01/10/2014 12:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/10/2014 12:26
PETIÇÃO
-
01/10/2014 12:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/09/2014 17:06
DOCUMENTO
-
23/09/2014 09:27
MANDADO
-
08/09/2014 10:19
MANDADO
-
26/08/2014 08:26
RECEBIMENTO
-
26/08/2014 08:13
MERO EXPEDIENTE
-
20/08/2014 17:55
CONCLUSÃO
-
20/08/2014 13:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002677-50.2024.8.05.0149
Josefa Maria da Silva Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Jaqueline Rocha Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2024 15:39
Processo nº 8147770-03.2024.8.05.0001
Uiliane de Lima Santos
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Paula Ramaiane Mota Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2024 17:11
Processo nº 8150664-49.2024.8.05.0001
Naiane Cunha dos Santos
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 14:14
Processo nº 0019840-52.1998.8.05.0001
Marcelo de Castro Correia
Ucsal Universidade Catolica do Salvador
Advogado: Florimar dos Santos Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/1998 16:28
Processo nº 0300058-40.2013.8.05.0201
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Joao Carlos Welter
Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2014 11:18