TJBA - 0000059-22.2006.8.05.0241
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:45
Decorrido prazo de DJALMA SILVA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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10/01/2025 13:45
Decorrido prazo de CHARLES SANTANA DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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10/01/2025 13:45
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 21/11/2024 23:59.
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10/01/2025 09:06
Baixa Definitiva
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10/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000059-22.2006.8.05.0241 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Iona Batista Vieira Advogado: Charles Santana De Almeida (OAB:BA22238) Reu: Banco Panamericano S/a Advogado: Djalma Silva Junior (OAB:BA18157) Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000059-22.2006.8.05.0241 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: IONA BATISTA VIEIRA Advogado(s): Charles de Almeida registrado(a) civilmente como CHARLES SANTANA DE ALMEIDA (OAB:BA22238) REU: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR (OAB:BA18157), MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454) SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
18/10/2024 12:23
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:27
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:27
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:11
Expedição de intimação.
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13/02/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 09/02/2022 23:59.
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04/01/2022 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2021 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2021 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2021 23:45
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 10:24
Expedição de intimação.
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03/11/2021 10:24
Expedição de intimação.
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28/10/2021 09:11
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 27/07/2021 23:59.
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28/10/2021 09:11
Decorrido prazo de CHARLES SANTANA DE ALMEIDA em 27/07/2021 23:59.
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28/10/2021 09:11
Decorrido prazo de DJALMA SILVA JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
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19/06/2021 15:13
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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19/06/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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19/06/2021 15:12
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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19/06/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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19/06/2021 15:12
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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19/06/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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08/06/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 14:16
Conclusos para despacho
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22/10/2019 04:58
Devolvidos os autos
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23/02/2015 10:32
CONCLUSÃO
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23/02/2015 10:31
PETIÇÃO
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23/10/2006 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2006
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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