TJBA - 8002314-42.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:39
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002314-42.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTERESSADO: MARIA SOUSA PEREIRA Advogado(s): LETICIA COSTA PIMENTA SOUSA (OAB:BA80922), ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) INTERESSADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOUSA PEREIRA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS).
Narra a autora que é pessoa idosa, aposentada e pensionista pelo INSS e, ao consultar seu histórico de crédito, percebeu desconto diretamente na folha de pagamento de seus benefícios previdenciários sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS".
Afirma que os descontos tiveram início em abril de 2024 e que nunca contratou o referido serviço, bem como não assinou nenhum contrato com a empresa requerida, nem autorizou descontos em seu benefício previdenciário.
Ressalta que os benefícios previdenciários são sua única fonte de renda, sendo o meio pelo qual salda suas despesas pessoais.
Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria da autora.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida, id 469610960.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente, dentre outras coisas, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, informou que já realizou o cancelamento da adesão e dos descontos como ato de boa-fé; alegou que a contratação foi regular, por meio de aceite por SMS e token digital; inexistência de danos morais; alternativamente, pediu a redução do quantum indenizatório, id 470932117.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares alegadas pela ré e reiterou seus pedidos iniciais, impugnando expressamente o contrato mencionado pela ré e reforçando que jamais solicitou, autorizou ou assinou qualquer contrato com a requerida, id 477058124.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo, tendo ambas dispensado a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em 05/2025, a advogada da parte requerida, Dra.
Sheila Shimada, apresentou renúncia ao mandato, juntando comprovação da comunicação ao mandante, id499417611. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, observo que a advogada da parte requerida, Dra.
Sheila Shimada, apresentou renúncia ao mandato em 05/2025 (ID 499414506).
Conforme estabelece o art. 112 do Código de Processo Civil: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo".
Verifico que a advogada renunciante juntou aos autos comprovação da comunicação feita ao mandante, cumprindo a exigência legal.
Como já transcorreram mais de 10 dias desde a comunicação da renúncia, está esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 112 do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente, indicando que "a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO .
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15.1.
Embargos à execução .2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/15.
Precedentes .3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes .4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2034909 GO 2021/0378642-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.3.
Agravo interno não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Considerando que o processo já se encontrava concluso para sentença quando da renúncia e que já transcorrido o prazo legal de 10 dias, determino o regular prosseguimento do feito com a prolação desta sentença.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A ré alega que a petição inicial estaria inepta por não conter documentos comprobatórios dos descontos efetuados.
Contudo, verifico que a autora juntou aos autos extrato de seu benefício previdenciário demonstrando os descontos realizados em seu favor com a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS" (ID 468852886).
Ademais, a própria ré admitiu na contestação a existência de relação jurídica com a autora, havendo apenas divergência quanto à regularidade da contratação.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também não merece acolhimento.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que pode reverberar efeitos quando do édito sentencial.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO .
ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REJEIÇÃO. - O interesse de agir decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção do seu direito, o qual não pressupõe prévio esgotamento da via administrativa .
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
AÇÕES MOVIDAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA .
QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1... (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08005459320178150601, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré demonstra claramente a resistência à pretensão da autora, configurando o interesse processual.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA Do corpo processual, em análise, não se vislumbram documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, advertindo que a declaração de hipossuficiência, especialmente, quando se tratar de pessoa jurídica, não dá azo à concessão da gratuidade pleiteada.
Não apresentara, malgrado oportunizado em mais de uma vez, lastro probatório a dar azo às ilações, impondo-se o indeferimento.
O ente moral não arrimou suas ilações com provas e documentos.
Mister o afastamento do pleito.
Neste sentido, arestos, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 801821016.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME Advogado (s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481 STJ.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA.
MERA IRREGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.
Súmula 481 do STJ.
II - A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária.
III - Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como "inapta", por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como "Registro ativo/Sem status", inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica.
IV - A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial.
Precedentes dos Tribunais Pátrios.
V - A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial.
Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade.
VI - Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 801821016.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) DAS ALEGAÇÕES SOBRE ADVOCACIA PREDATÓRIA E PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré suscita questões relacionadas a uma suposta prática de "advocacia predatória" e questiona a validade da procuração outorgada pela autora a seu advogado por considerá-la "genérica".
Tais argumentos não merecem acolhimento. A procuração juntada aos autos preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 105 do CPC, outorgando poderes específicos para o ajuizamento da presente ação.
Ademais, não há qualquer evidência concreta que indique prática abusiva por parte do patrono da autora, sendo certo que o direito de postulação decorre diretamente de garantias constitucionais.
As alegações nesse sentido parecem configurar estratégia defensiva sem fundamento concreto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação à alegação da impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ré sustenta que não estaria demonstrada a hipossuficiência probatória da autora.
Ocorre que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes, tendo em vista a condição da autora (pessoa idosa e aposentada) e a verossimilhança de suas alegações, reforçada pela dificuldade em produzir prova negativa (de que não contratou o serviço).
Ademais, é evidente que a requerida possui melhores condições técnicas e operacionais para comprovar a regularidade da contratação.
Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova determinada.
DA ALEGADA BOA-FÉ E CANCELAMENTO DOS DESCONTOS A parte ré alega ter procedido, por liberalidade e boa-fé, ao cancelamento da adesão e dos descontos no benefício da autora.
Contudo, tal atitude, embora louvável, não elide sua responsabilidade pelos danos já causados, tampouco comprova a regularidade da contratação inicial. Pelo contrário, o cancelamento unilateral dos descontos pode ser interpretado como reconhecimento tácito da inconsistência da relação jurídica.
Assim, tal argumento não afasta a responsabilidade da requerida quanto aos descontos já realizados e aos danos decorrentes, sendo pertinente a análise do mérito da demanda.
DA ALEGADA FUNÇÃO SOCIAL DA REQUERIDA Quanto à argumentação sobre a função social desenvolvida pela requerida como entidade sem fins lucrativos, autorizada pelo INSS, tal alegação não constitui excludente de responsabilidade civil pelos eventuais ilícitos praticados.
A natureza jurídica da instituição não a exime de observar os princípios basilares das relações de consumo, notadamente a boa-fé objetiva e o dever de informação clara e adequada.
Ainda que se reconheça eventual relevância social em suas atividades, tal fato não autoriza práticas que violem direitos dos consumidores, especialmente pessoas em situação de vulnerabilidade acentuada, como idosos e aposentados.
Superadas as questões alegadas preliminarmente, passo à análise do mérito.
O caso em tela versa sobre suposta contratação de serviços de associação, com descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do mencionado Código, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Em razão dessa relação, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990, especificamente o previsto no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
A questão controvertida consiste em verificar se houve ou não contratação válida dos serviços da requerida pela autora, e, em caso negativo, se são devidos os danos morais pleiteados e a repetição do indébito em dobro.
A autora afirma que nunca contratou os serviços da requerida, nem autorizou descontos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a ré sustenta que houve contratação válida, por meio de aceite por SMS e token digital.
Incumbindo à ré comprovar a existência e regularidade da contratação, entendo que esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Embora tenha afirmado na contestação que a contratação ocorreu regularmente, por meio de SMS e token digital, não trouxe aos autos a gravação da suposta ligação ou SMS, nem o contrato assinado ou qualquer outro documento que comprove de forma inequívoca a manifestação de vontade da autora.
A ré limitou-se a apresentar tela de sistema com dados da autora e um suposto "aceite digital" sem a devida comprovação de sua autenticidade, documentos unilaterais que não constituem prova suficiente para demonstrar a efetiva contratação.
O suposto termo de autorização, id 470932119, estranhamente, na parte que deveria conter elementos essenciais, geolocalização e ip estão indexados como confidenciais, assim como não há possibilidade de controle da chancela mecânica lá aposta.
Neste sentido, aresto: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVELIA DECRETADA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PEQUENA MONTA - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes argui a inexistência da relação jurídica que deu ensejo à obrigação questionada, cabe ao réu a prova da realização do respectivo negócio. 2.
Ausente a prova da realização do negócio jurídico, é de ser reconhecido o direito da parte que teve parte de seus proventos descontada, ao recebimento de indenização por danos morais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 4.
A fixação dos honorários de sucumbência deve respeitar o empenho dedicado à lide, observados os requisitos postos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Primeiro recurso não provido e Segundo recurso provido em parte".(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086558-8/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2022, publicação da súmula em 03/06/2022). É importante ressaltar que a alegada contratação por SMS e token digital exigiria a comprovação robusta de que o mecanismo de segurança utilizado seria inviolável e que o aceite teria sido efetivamente emanado da parte autora, o que não ocorreu.
Pelo contrário, a parte autora impugnou expressamente tal documento, negando qualquer contratação.
Portanto, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, é de se reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, art. 373, II, CPC.
No tocante à repetição dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), fixou o marco temporal de 30/03/2021 para a devolução em dobro, sendo que os valores descontados antes desta data devem ser devolvidos de forma simples.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. (...) 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021).
Contudo, considerando que os descontos no caso em análise tiveram início em abril de 2024, ou seja, em data posterior ao marco temporal fixado pelo STJ, todos os valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme documentos apresentados pela autora, foram descontados de seu benefício previdenciário o valor de R$ 42,36 ao longo de diversos meses, totalizando R$ 296,52.
Desta forma, a restituição em dobro é devida, além de eventuais descontos que venham a ocorrer até a efetiva cessação.
No que concerne aos danos morais, estes restam configurados no presente caso.
Isso porque a realização de descontos no benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, acarreta mais do que mero aborrecimento, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e que depende exclusivamente de seu benefício para subsistência.
O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação fraudulenta, caracteriza dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do prejuízo concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA -OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida à autora, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (TJ-MG - AC: 10000204741896001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo moral sofrido, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a condição de vulnerabilidade da autora (pessoa idosa e aposentada), a natureza da lesão sofrida, a conduta da requerida, que não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para evitar fraudes na contratação, bem como o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida, determinando a cessação definitiva dos descontos; c) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de eventuais descontos que venham a ocorrer até a efetiva cessação, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros legais a contar do evento danoso (data de cada desconto), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da presente sentença e juros legais a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), sendo que os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de correção monetária referido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Macaúbas/BA, data da assinatura digital.
Johnaton Martins de Souza Juiz Substituto NMN -
11/06/2025 09:43
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:00
Expedição de intimação.
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10/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2024 10:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/12/2024 10:30 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002314-42.2024.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Interessado: Maria Sousa Pereira Advogado: Leticia Costa Pimenta Sousa (OAB:BA80922) Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Interessado: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS PJE n°:8002314-42.2024.8.05.0156 REQUERENTE: MARIA SOUSA PEREIRA REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016 De ordem do MM.
Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, ficam as partes intimadas através de seus advogados, para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO por videconferência, a ser realizada na sala virtual da Vara Cível, no dia 06 de Dezembro de 2024, às 10h 30min.
Mantendo os demais termos do despacho retro.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado, munidas de seus documentos de identificação; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://call.lifesizecloud.com/4767802 Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 4767802 Segue vídeos explicativos para acesso ao lifesize: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 ATENÇÃO: Caso a parte intimada tenha algum problema ou dificuldade no acesso do link no dia da Audiência, entre em contato imediatamente através do telefone (77) 3473-1304, ramal 3, com informações do ocorrido e número do processo.
Macaúbas,18 de outubro de 2024 Marilene Sousa de Azevedo Silva Técnica Judiciária -
18/10/2024 10:40
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/12/2024 10:30 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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18/10/2024 10:25
Expedição de citação.
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17/10/2024 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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