TJBA - 8054331-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 19:48
Baixa Definitiva
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17/11/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 03:35
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:01
Decorrido prazo de LAIS FREITAS FRANCA LUCENA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 09:10
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8054331-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lais Freitas Franca Lucena Advogado: Beatriz De Figueiredo Grilo (OAB:PB29138) Advogado: Giulianna Delgado Santos (OAB:PB29241) Interessado: Madeirado Comercio De Moveis Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054331-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LAIS FREITAS FRANCA LUCENA Advogado(s): BEATRIZ DE FIGUEIREDO GRILO (OAB:PB29138), GIULIANNA DELGADO SANTOS (OAB:PB29241) INTERESSADO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente a sentença de ID 452104503, verifica-se que o decisum apresenta erro material, na medida em que deixou de fazer referência ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, fazendo-se necessária a correção por este Juízo.
Cumpre observar que o erro material pode ser corrigido pelo juiz, inclusive, de ofício ou a requerimento, consoante o disposto no inciso I, do art. 494 do CPC.
Em especial, registre-se que é permitido ao magistrado a correção de erros materiais existentes na sentença, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, sem que se caracterize ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Diante do exposto, verificado o vício a ser sanado, retifico seu dispositivo nos seguintes termos: Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, deverá a parte desistente arcar com o pagamento das custas processuais, observando-se, na hipótese a suspensão de sua exigibilidade, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, com arrimo no art. 98 do CPC.
Procedida à corrigenda que se fazia necessária, consoante acima expendido, no mais mantém-se hígida, em todos os seus termos, a r.
Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/10/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a LAIS FREITAS FRANCA LUCENA - CPF: *83.***.*35-03 (INTERESSADO).
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16/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LAIS FREITAS FRANCA LUCENA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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14/07/2024 14:22
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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14/07/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
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08/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/05/2024 19:13
Decorrido prazo de LAIS FREITAS FRANCA LUCENA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 19:13
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:33
Decorrido prazo de LAIS FREITAS FRANCA LUCENA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:33
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:33
Decorrido prazo de LAIS FREITAS FRANCA LUCENA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:33
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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01/05/2024 20:00
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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01/05/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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