TJBA - 0566107-58.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 06:52
Juntada de Certidão óbito
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10/04/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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05/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GENTIL DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de GILMAR DE ALMEIDA ALBUES em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de JACHSON EVERALDO LIMA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de JOSEVAL LACERDA LOPES em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de LEYDILVA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de LAERCIO CRISPINIANO DE SOUSA FARIAS em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de MARCOS CERQUEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de UBIRAJA LEMOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:22
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 13:14
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0566107-58.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Alberto Gentil Da Silva Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Gilmar De Almeida Albues Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Jachson Everaldo Lima Da Silva Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Joselito Pereira De Souza Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Joseval Lacerda Lopes Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Josiane Cristina Santos De Souza Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Leydilva De Oliveira Pinheiro Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Laercio Crispiniano De Sousa Farias Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Marcos Cerqueira Da Silva Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Mauricio Pereira De Santana Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Ubiraja Lemos Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566107-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLOS ALBERTO GENTIL DA SILVA e outros (10) Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de ação desafiada por CARLOS ALBERTO GENTIL DA SILVA e outros em desfavor de ESTADO DA BAHIA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, à vista da disposição encartada no art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa instituída pelo Ato Conjunto n.º 26/2023 -
16/10/2024 15:32
Expedição de sentença.
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 10:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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19/10/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Publicação
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13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2019 00:00
Mero expediente
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30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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