TJBA - 0003965-71.2013.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0003965-71.2013.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Executado: Roseleide Silva Dos Anjos Correia Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0003965-71.2013.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: Banco Mercantil do Brasil S/A PARTE RÉ: ROSELEIDE SILVA DOS ANJOS CORREIA
Vistos. 1.- Segundo entendimento do STJ, a repetição de pesquisa de valores depende da demonstração, pelo exequente, de que o executado alterou a sua condições desde a última pesquisa, como pode ser extraído do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Já tendo sido adotada medidas visando a localização de bens através da pesquisa via SISBAJUD com resultado inexitosas e sem que tenha vido aos autos informação da alteração da condição econômica do executado, impõe o indeferimento do pedido.
Há que ressaltar que o art. 921, § 3º diz: § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ou seja, a previsão legal autoriza o desarquivamento para a penhora de bens localizada pelo exequente, não havendo a previsão de que o Juízo irá proceder diligências para a localização dos referidos bens, uma vez que esta fase processual já foi efetuada quando das pesquisas de bens.
Por via disto, fica indeferido o pleito de novas pesquisas. 2.- Defiro, todavia, o pedido de inclusão do nome da executada no rol de inadimplentes, via SERASAJUD.
Fica o cumprimento da restrição condicionada ao prévio recolhimento das despesas. 3.-Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 18 de julho de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/09/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Publicação
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19/08/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2022 00:00
Documento
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10/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2022 00:00
Petição
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01/07/2022 00:00
Publicação
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29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2022 00:00
Mero expediente
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04/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2022 00:00
Publicação
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09/03/2022 00:00
Petição
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07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/03/2022 00:00
Documento
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02/02/2022 00:00
Petição
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26/01/2022 00:00
Publicação
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24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/01/2022 00:00
Mero expediente
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23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/07/2021 00:00
Documento
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26/10/2020 00:00
Documento
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09/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2019 00:00
Mero expediente
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31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2019 00:00
Publicação
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09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2019 00:00
Mero expediente
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24/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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14/06/2016 00:00
Publicação
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09/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/06/2016 00:00
Expedição de documento
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08/06/2016 00:00
Expedição de documento
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08/06/2016 00:00
Petição
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30/10/2014 00:00
Mandado
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30/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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13/05/2014 00:00
Mero expediente
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09/04/2013 00:00
Conclusão
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03/04/2013 00:00
Processo autuado
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13/03/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2013
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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