TJBA - 0118239-33.2009.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0118239-33.2009.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: L.j.
Servicos Eletromecanicos Ltda Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Impetrado: Pregoeiro Oficial Da Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0118239-33.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.J.
SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA 1- IMPETRANTE: L.J.
SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA propôs o presente mandamus, com pedido liminar, contra ato do IMPETRADO: Pregoeiro Oficial da Secretaria de Saude do Estado da Bahia.
Na petição ID 199484433, a parte Impetrante requereu a extinção do feito, ante a perda do objeto. 2- O pedido é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea.
Vale salientar que, no caso de Mandado de Segurança, a desistência por parte da impetrante pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sendo desnecessária a manifestação da parte contrária. "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)" (grifei) 3- De acordo com o art. 200, parágrafo único, do NCPC, a “desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”, extinguindo-se o processo sem exame de mérito (art. 485, inciso VIII, NCPC), denegando a segurança, nos termos do § 5º, art. 6º, da Lei Federal nº 12.016/09. "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, bem como a desnecessidade da anuência da autoridade coatora, a homologação da desistência e a denegação da segurança são medidas que se impõe, de acordo com os arts. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA E SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*27-11, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/03/2016).(TJ-RS - MS: *00.***.*27-11 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2016)." (grifei) 4- Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, denegando-se a segurança, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do NCPC, c/c o § 5º, do art. 6º, Lei Federal nº 12.016/09, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Custas processuais satisfeitas (ID 199484426 - Pág. 21).
Tratando-se de mandado de segurança, incabível a estipulação de honorários advocatícios. 5 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. 6- P.R.I.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Designado Decreto Judiciário Nº 897, de 05 de Dezembro de 2023 (Documento assinado eletronicamente) -
17/05/2022 06:29
Devolvidos os autos
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02/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/10/2021 00:00
Petição
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26/10/2021 00:00
Publicação
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03/02/2010 17:07
Entrega em carga/vista
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03/02/2010 16:59
Protocolo de Petição
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29/01/2010 13:29
Recebimento
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15/01/2010 15:15
Conclusão
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14/12/2009 13:50
Petição
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03/11/2009 10:41
Recebimento
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26/10/2009 16:16
Protocolo de Petição
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23/10/2009 08:19
Conclusão
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02/10/2009 12:39
Protocolo de Petição
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25/09/2009 14:32
Entrega em carga/vista
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18/09/2009 17:37
Documento
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10/09/2009 15:01
Expedição de documento
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10/09/2009 15:00
Expedição de documento
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09/09/2009 14:58
Expedição de documento
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09/09/2009 10:12
Recebimento
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03/09/2009 16:13
Conclusão
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03/09/2009 16:09
Recebimento
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03/09/2009 12:38
Remessa
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02/09/2009 17:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2009
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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