TJBA - 8108401-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:43
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:00
Comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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19/06/2025 21:49
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 13:44
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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03/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8108401-36.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marlene Santos De Souza Advogado: Jackson Silva De Melo (OAB:BA49560) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8108401-36.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: REQUERENTE: MARLENE SANTOS DE SOUZA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc., Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no CPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e notadamente a informação constante do Parecer do NAT, que mesmo sendo no sentido de que "Desta forma, o procedimento solicitado guarda pertinência técnica com o quadro clínico descrito no relatório médico anexado.
O procedimento solicitado (artroplastia total do quadril) consta no Rol da ANS e na tabela Planserv.
No entanto, o Planserv contempla a cobertura para a Prótese Importada do Quadril para pacientes hígidos com idade menor ou igual a 70 anos de idade.
Pacientes com idade superior a 70 anos o Planserv contempla a cobertura da prótese nacional" conclui que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM, sendo assim, entendo que, na atual quadra processual, não há o perigo da demora a ensejar deferimento de tutela provisória de urgência, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
16/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:30
Cominicação eletrônica
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16/10/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 19:08
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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27/02/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 16:22
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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26/11/2023 09:30
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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26/09/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 18:03
Expedição de citação.
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26/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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