TJBA - 8003675-63.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:44
Decorrido prazo de WESLEY SACRAMENTO DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:32
Decorrido prazo de WSJ UTILIDADES LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 23:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
08/06/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8003675-63.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Executado: Wsj Utilidades Ltda Executado: Wesley Sacramento De Jesus Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003675-63.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAQUELINE AZEVEDO GOMES, JEHIEL CASAES CRUZ Requerido: WSJ UTILIDADES LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de pedido de arresto online formulado pelo exequente.
O art. 830 do Novo Código de Processo Civil diz que " Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
No caso dos autos, verifica-se que foi infrutífera a tentativa de citar o devedor, no endereço fornecido pelo credor, circunstância esta, por si só, capaz de autorizar o arresto de bens, conforme expressa disposição acima reproduzida.
Ressalte-se que o único pressuposto legal para a medida de arresto é a não localização do executado, não sendo feita qualquer exigência quanto ao esgotamento prévio das diligências para citação, até porque sua finalidade é antecipar as consequências da penhora.
Desta feita, a não localização do executado no endereço descrito na inicial é circunstância apta a desencadear o arresto eletrônico provisório para bloqueio de dinheiro via SISBAJUD nos autos da execução.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1692053 - BA (2020/0090323-7) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão assim ementado (Fl. 86, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ARRESTO ON-LINE.
DECISÃOPROFERIDA PELO JUIZ A QUO INDEFERINDO O PLEITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 154-166, e-STJ).
Nas razões de seu recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta, em síntese, a desnecessidade de que sejam esgotadas as tentativas de localização do devedor para que se permita o arresto executivo.
Inadmitido o apelo nobre (fls. 175-177, e-STJ), vieram os autos conclusos em decorrência da interposição do agravo de fls. 180-190, e-STJ. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal merece guarida. (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp 1370687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp. 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento (REsp 1703669/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual merece reforma.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de efetivação de arresto eletrônico de valores, antes da citação, na hipótese de o executado não ter sido localizado.
Remetam-se os autos à origem, para que o juiz de primeiro grau reaprecie o pedido de arresto formulado pelo exequente, nos termos do decidido neste recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1692053 BA 2020/0090323-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/03/2021) Execução de título extrajudicial Arresto on line Desnecessidade de esgotamento das tentativas de localização dos executados Ausência de previsão legal - Pressuposto do art. 653, do CPC Não localização de um dos executados Várias tentativas de citação frustradas Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20509170420148260000 SP 2050917-04.2014.8.26.0000, Relator: Fernandes Lobo, Data de Julgamento: 17/07/2014, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2014) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ARRESTO ON LINE por intermédio do sistema SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite do crédito exequendo, devendo a parte exequente recolher as custas em 05 dias.
Em caso de bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de cinco dias, a citação do réu, indicando seu endereço, devendo o oficial de justiça procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Caso frustradas a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital (após esgotamento dos meios de localização nos sistemas disponíveis a este juízo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Ressalte-se que a citação por edital somente ocorrerá após esgotamento dos meios de localização do executado.
Em sendo verificado resultado infrutífero do arresto on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço do réu, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (Ba), 17 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
17/10/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de WESLEY SACRAMENTO DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de WSJ UTILIDADES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de WESLEY SACRAMENTO DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
27/09/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
17/09/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
08/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:05
Juntada de acesso aos autos
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
06/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 06:40
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
08/06/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 19:32
Decorrido prazo de WSJ UTILIDADES LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:29
Decorrido prazo de WESLEY SACRAMENTO DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
23/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
04/03/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 18:09
Juntada de acesso aos autos
-
17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/02/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 03:12
Decorrido prazo de WSJ UTILIDADES LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:12
Decorrido prazo de WESLEY SACRAMENTO DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
22/01/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:01
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
14/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
04/08/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
31/07/2023 17:26
Expedição de citação.
-
31/07/2023 17:26
Expedição de citação.
-
31/07/2023 17:24
Juntada de acesso aos autos
-
08/07/2023 09:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:48
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/07/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 13:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 12:14
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
04/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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