TJBA - 8000250-08.2019.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 12:05
Baixa Definitiva
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10/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000250-08.2019.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Murilo Matos Pereira Advogado: Danusa Sena Saldanha (OAB:BA27227) Reu: Maurilio De Jesus Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000250-08.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: M.
M.
P.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANUSA SENA SALDANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANUSA SENA SALDANHA REU: MAURILIO DE JESUS PEREIRA Advogado(s): Cuidam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS" desafiada por MURILO MATOS PEREIRA em desfavor de MAURILIO DE JESUS PEREIRA .
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2024 08:41
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:41
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:40
Juntada de informação
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02/09/2024 10:10
Juntada de Petição de FAVORAVEL
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20/08/2024 14:26
Expedição de intimação.
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20/08/2024 14:26
Expedição de intimação.
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19/08/2024 09:28
Expedição de intimação.
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19/08/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 17:41
Desentranhado o documento
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31/07/2024 20:39
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA LUIZ em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:24
Expedição de intimação.
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12/07/2024 17:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Documento_1
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07/06/2024 08:42
Expedição de intimação.
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06/06/2024 13:01
Expedição de ofício.
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06/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:39
Juntada de informação
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09/05/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/05/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2024 12:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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16/03/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 08:28
Expedição de ofício.
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07/03/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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31/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 10:05
Expedição de intimação.
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05/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/06/2022 09:03
Expedição de intimação.
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06/06/2022 17:01
Expedição de intimação.
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06/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:07
Audiência Conciliação não-realizada para 21/02/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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13/02/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/02/2022 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2022 12:20
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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09/02/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 09:33
Expedição de intimação.
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07/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 08:48
Expedição de citação.
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06/02/2022 14:00
Expedição de ofício.
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04/02/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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01/02/2022 11:28
Expedição de ofício.
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01/02/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2021 13:49
Expedição de ofício.
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01/09/2021 11:01
Expedição de ofício.
-
01/09/2021 11:01
Expedição de Ofício.
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30/08/2021 12:39
Expedição de ofício.
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30/08/2021 10:55
Expedição de ofício.
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30/08/2021 10:55
Expedição de Ofício.
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11/08/2021 13:33
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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11/08/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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09/08/2021 10:32
Expedição de ofício.
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06/08/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 14:08
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 15:24
Expedição de ofício.
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04/08/2021 15:24
Expedição de citação.
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04/08/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
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29/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/12/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 10:17
Conclusos para despacho
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31/07/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 10:31
Audiência conciliação realizada para 25/07/2019 10:20.
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09/07/2019 14:30
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2019 14:27
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2019 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2019 02:06
Decorrido prazo de DANUSA SENA SALDANHA em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 01:49
Publicado Intimação em 05/07/2019.
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05/07/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2019 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2019 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2019 12:10
Expedição de intimação.
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03/07/2019 12:10
Expedição de ofício.
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03/07/2019 12:10
Expedição de citação.
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13/06/2019 09:15
Expedição de intimação.
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13/06/2019 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2019 15:42
Expedição de Ofício.
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11/06/2019 15:41
Expedição de Mandado.
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31/05/2019 23:34
Audiência conciliação designada para 25/07/2019 10:20.
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30/05/2019 23:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2019 13:54
Conclusos para decisão
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28/05/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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