TJBA - 0500224-38.2013.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS MACEDO FILHO em 24/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 11:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
21/04/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:56
Expedição de despacho.
-
10/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:55
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:01
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:36
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0500224-38.2013.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Antonio Jesus Macedo Filho Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro De Lima (OAB:BA13695) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500224-38.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANTONIO JESUS MACEDO FILHO Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA (OAB:BA13695) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de ação previdenciária acidentária, envolvendo as partes acima nominadas, em que objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício em decorrência de acidente de trabalho. É o breve relato.
Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. (grifos nossos).
Examinados os autos, observa-se que a parte demandada é o INSS, autarquia federal e que, como se infere dos autos, o benefício pretendido teria como causa de pedir um acidente de trabalho.
Não há, portanto, situação justificadora da competência deste Juízo da Fazenda Pública, senão da Vara Cível a quem compete apreciar a matéria relativa aos acidentes de trabalho (art. 76, I da LOJ) ou, não havendo, a um dos Juízos Cíveis desta comarca, tendo em vista a competência residual (art. 68, I da LOJ).
Nesse sentido, confira-se novamente a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Art. 76 - Compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: I - processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas; Por fim, veja-se jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025577-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUTOR QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 68, I, A E 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Trata-se de competência em razão da pessoa, de modo que em virtude da especialização do juízo suscitante, que não contempla as ações acidentárias, claro e evidente que deve ser aplicada a regra prevista no art. 68, I, da LOJ, que prevê competência residual das Varas Cíveis e Comerciais para julgar "os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025577-62.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e como suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - CC: 80255776220198050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025674-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA JULGAMENTO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EXPRESSA, NO CASO CONCRETO, DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PARA PROCESSAR A DEMANDA.
PREVISÃO DO ART. 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - LOJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8025674-62.2019.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e Suscitado o JUÍZ DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, para processar e julgar a lide. (TJ-BA - CC: 80256746220198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/03/2021) Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa à vara Cível com competência para processar e julgar as causas relativas a acidente de trabalho.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Simões Filho - BA, data da assinatura eletrônica.
Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito -
20/10/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 10:54
Expedição de decisão.
-
18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS MACEDO FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 20:56
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
07/09/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:51
Expedição de decisão.
-
07/08/2024 16:03
Declarada incompetência
-
11/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:50
Expedição de despacho.
-
11/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:47
Juntada de petição inicial
-
08/02/2024 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS MACEDO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 21:19
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
28/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
11/01/2024 11:38
Expedição de despacho.
-
11/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:50
Expedição de despacho.
-
28/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 11:50
Expedição de Decisão.
-
15/06/2023 20:39
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS MACEDO FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:52
Expedição de despacho.
-
30/05/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:13
Expedição de ato ordinatório.
-
30/11/2021 17:38
Expedição de ato ordinatório.
-
26/01/2021 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 18:07
Publicado Intimação automática de migração em 14/10/2020.
-
13/01/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 13:19
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
16/10/2020 13:17
Expedição de intimação automática de migração via Sistema.
-
16/10/2020 11:51
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
07/04/2020 00:00
Mero expediente
-
24/08/2016 00:00
Publicação
-
18/08/2016 00:00
Mero expediente
-
15/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
01/07/2015 00:00
Publicação
-
24/03/2015 00:00
Petição
-
23/03/2015 00:00
Petição
-
14/03/2015 00:00
Publicação
-
09/03/2015 00:00
Petição
-
27/02/2015 00:00
Publicação
-
24/02/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/12/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
09/07/2014 00:00
Publicação
-
03/06/2014 00:00
Petição
-
28/03/2014 00:00
Publicação
-
30/09/2013 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000580-18.2021.8.05.0041
Maria dos Anjos Laura Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2021 15:15
Processo nº 8003278-29.2023.8.05.0137
Sivanilda Goncalves Nascimento
Josue Silva de Sousa
Advogado: Paulo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 16:29
Processo nº 8004643-41.2024.8.05.0022
Lucas de Mendonca Villas Boas
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 16:46
Processo nº 8003140-67.2023.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Helena de Jesus Santos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2023 12:15
Processo nº 8000594-76.2021.8.05.0081
Rosiene dos Santos Ribeiro
Municipio de Formosa do Rio Preto
Advogado: Laudo Renato Lopes Ascenso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2021 10:10