TJBA - 8002710-88.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 22:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/04/2025 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:25
Expedição de despacho.
-
27/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002710-88.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Edice De Souza Pires Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002710-88.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: EDICE DE SOUZA PIRES Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Verifica-se a inércia do ente municipal, ora exequente, ao atendimento dos atos processuais cabíveis.
Contudo, considerando que não houve despacho específico para prosseguimento do feito que ensejasse na extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de impulso regular pela parte interessada, ad cautelam, determino que se promova nova intimação.
Assim, INTIME-SE o exequente, por advogado e pela plataforma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC c/c Dec.
Jud. 532/2020), para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o cumprimento do quanto determinado em ato de id n. 447415706, especialmente se manifestar sobre o evento de id n. 433122913, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III e §º1º do CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para imediata extinção.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
18/10/2024 12:35
Expedição de despacho.
-
09/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 28/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
08/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:36
Juntada de carta
-
22/02/2024 10:24
Expedição de despacho.
-
21/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:37
Expedição de despacho.
-
17/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 22:22
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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