TJBA - 0506497-33.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:31
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:55
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 21:38
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0506497-33.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Nanete De Souza Neri Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Impetrado: Delegado Geral Da Policia Civil Advogado: Ana Carla Pires Meira Cardoso (OAB:BA17535) Sentença: SENTENÇA [Promoção / Ascensão, Prova Pré-constituída] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NANETE DE SOUZA NERI IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL Vistos, etc.
NANETE DE SOUZA NERI, devidamente qualificado(a) nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016).
Não assiste razão ao embargante.
A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural.
O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados e por conseguinte, mantenho a decisão recorrrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR13 de dezembro de 2023 José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito Designado -
13/12/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/04/2021 00:00
Publicação
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24/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/04/2021 00:00
Petição
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23/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/04/2021 00:00
Petição
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10/04/2021 00:00
Publicação
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08/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/02/2021 00:00
Ausência das condições da ação
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07/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2020 00:00
Petição
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12/12/2020 00:00
Publicação
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10/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Mandado
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06/10/2020 00:00
Mandado
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05/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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18/09/2020 00:00
Petição
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25/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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12/11/2015 00:00
Petição
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03/11/2015 00:00
Petição
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10/10/2015 00:00
Publicação
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06/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2015 00:00
Mero expediente
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06/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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