TJBA - 8001709-79.2023.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/02/2025 13:26
Decorrido prazo de JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER em 12/11/2024 23:59.
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20/02/2025 12:28
Baixa Definitiva
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20/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:28
Baixa Definitiva
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20/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:28
Baixa Definitiva
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20/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001709-79.2023.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Reu: Presenca Correspondente De Instituicoes Financeiras Ltda Advogado: Joao Americo De Sbragia E Forner (OAB:SP126503) Autor: G.
R.
D.
J.
Advogado: Carlos Alexandre Batista Da Silva (OAB:RS120429) Autor: Emerson Silva De Jesus Advogado: Carlos Alexandre Batista Da Silva (OAB:RS120429) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001709-79.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: G.
R.
D.
J. e outros Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA (OAB:RS120429) REU: PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA Advogado(s): JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB:SP126503) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por EMERSON SILVA DE JESUS contra PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, na qual requer: “ 2.
A procedência dos pedidos vertidos na presente ação, a fim que a ré seja condenada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); 3. 3.
Seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA À AÇÃO, condenando o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 1.089,00 (hum mil, oitenta e nove reais), acrescidos de juro e correção monetária desde o desembolso (18/09/2023);” (sic).
Fundamento e DECIDO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que se aplica o CDC ao caso.
Isto porque nos termos no art. 3º da Lei 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por sua vez, conforme art. 2º do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Tratando-se de relação de consumo entende-se aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente e em evidente posição de desvantagem técnica em relação à associação, a quem cabia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
No caso presente, é incontroverso o fato de que a ré cobrou da parte autora o valor relatado na exordial.
A controvérsia gira em torno da legitimidade dessa cobrança e da possibilidade de indenização por danos morais e materiais em razão disso.
O consumidor sustenta que descobriu que pagou o valor de R$ 1.089,00 (um mil, oitenta e nove reais) a título de taxa de intermediação, cobrança que nunca lhe fora informada, e que soube em seguida que se tratava de cobrança ilegal.
A empresa ré, noutro giro, sustenta que a cobrança não ocorreu a título de taxa de intermediação, mas a título de seguro devidamente contratado e solicitado pelo consumidor.
Ressalto que não há nos autos notícia de reembolso.
Ocorre que a requerida não traz aos autos nenhum documento que possa embasar a cobrança do consumidor, seja a título da suposta contratação de seguro seja a título de taxa de intermediação.
A intermediação de contratação por si só não é ilegal, mas é necessária a base contratual para incidir cobrança pelo serviço, a exemplo do que ocorre com a taxa de corretagem ao comprar um imóvel.
Nesse sentido, entendo que a parte acionada não foi capaz de comprovar a alegada relação jurídica com a parte autora, tampouco de legitimar a cobrança ocorrida, razão pela qual a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Quanto aos danos materiais, imperioso reconhecer que, não tendo sido comprovado o engano justificável, o consumidor faz jus à restituição em dobro, nos moldes previstos no art. 42 do CDC.
Na dicção da jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Entendo que é este o caso dos autos, uma vez que não houve hipótese de engano justificável na cobrança indevida.
Quanto aos danos morais, me curvo ao entendimento majoritário da turma recursal deste tribunal, a qual vem entendendo reiteradamente que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, com ressalva para situações extremamente peculiares e com prova adequada juntada aos autos, o que não se verifica no caso.
No caso dos autos não há prova de repercussão na esfera subjetiva da parte autora, de maneira que não verifico hipótese a ensejar o reconhecimento de ressarcimento pecuniário pelos danos morais alegadamente sofridos pela autora, com os danos se restringindo à esfera patrimonial.
Assim, cumpre salientar que desta forma o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: “Em regra, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
Em outras palavras, não há dano moral in re ipsa.
Ou seja, o prejuízo não é presumido.
Deve-se comprovar o abalo à honra.
Assim, para que haja dano moral é necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido ou violação ao direito da personalidade (exemplo: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória)”.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 01/03/2021.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 17/06/2019.
Diante do exposto, nego o pleito da indenização moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Condenar o réu PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS ao pagamento da restituição em dobro do valor pago pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC, o qual totaliza R$ 2.178,00 ( dois mil cento e setenta e oito reais), que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
18/10/2024 12:58
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:58
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:22
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:27
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/06/2024 09:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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09/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 23:48
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:41
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:40
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/01/2024 13:35
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:34
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:31
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 09:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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29/01/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 11:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 14:34
Expedição de intimação.
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01/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:26
Conclusos para decisão
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30/11/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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