TJBA - 0501317-65.2018.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:23
Baixa Definitiva
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30/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:22
Expedição de intimação.
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30/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501317-65.2018.8.05.0022 Divórcio Litigioso Jurisdição: Barreiras Requerente: Aline Dos Santos Silva Guimaraes Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Advogado: Magnolia De Alcantara Aleixo (OAB:BA35096) Requerido: Antônio Dário Rodrigues Guimarães Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA com força de mandado/ofício PROCESSO: 0501317-65.2018.8.05.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Dissolução] AUTOR: ALINE DOS SANTOS SILVA GUIMARAES RÉU: ANTÔNIO DÁRIO RODRIGUES GUIMARÃES Vistos e etc.
Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Dissolução] promovida por ALINE DOS SANTOS SILVA GUIMARAES em face de ANTÔNIO DÁRIO RODRIGUES GUIMARÃES.
Em síntese, a Ação versa sobre: a) benesses da justiça gratuita; b) decretar divórcio do casal; c) citação do Requerido; d) fixação de alimentos em favor da prole dos litigantes.
Em Decisão Interlocutória, foram arbitrados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Foram realizadas audiências de conciliação, conforme IDs 294113095/ 294114328/ 294115480/ 294116016, que restaram infrutíferas em virtude da não localização do requerido para citação.
O requerido compareceu espontaneamente nos autos (ID 410031238), apresentando contestação, concordando com o divórcio, mas alegando que o filho do casal já atingiu a maioridade.
O Ministério Público pugnou pela sua retirada dos autos (ID 439373283). É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, considerando que o filho do casal, atingiu a maioridade civil, conforme previsto no art. 5º do Código Civil, não pode ser representado nos autos por sua genitora.
Nos termos do art. 103, § 1º, do Código de Processo Civil, "O maior de 18 (dezoito) anos poderá postular em causa própria perante o juízo, inclusive propositura de ações, sendo exigido, se necessário, nomear advogado para representá-lo judicialmente." Assim, devido ao lapso temporal entre a distribuição da demanda e a presente data, não há como apreciar nestes autos o pedido de alimentos para o filho, que deverá demandar em ação própria, caso necessite da prestação alimentar.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, bem como o Código de Processo Civil em seus artigos 693 a 699.
Ademais, conquanto tenha a autora informado nos autos prova da inexistência de bens suscetíveis de partilha, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Observo ainda, que com advento da emenda constitucional de nº 66, que alterou o art. 226, §6º, da Constituição Federal, não subsiste a necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos da separação de fato do casal para decretação do divórcio.
In casu, as partes, autora e requerida, confirmaram a ausência de bens a partilhar, bem como o interesse em dissolver o vínculo conjugal, visto que estão separados de fato há mais de 12 (doze) anos.
Destarte, fácil é observar que o requerimento satisfaz exigências dos art. 226, §6º, da Constituição Federal.
Portanto, nesse sentido, DEFIRO O PEDIDO DE DIVÓRCIO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o DIVÓRCIO DO CASAL, ALINE DOS SANTOS SILVA GUIMARAES e ANTÔNIO DÁRIO RODRIGUES GUIMARÃES e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho do casal em virtude de ter atingido a maioridade durante o tramite processual.
Em caso havendo alteração de nomes após o casamento, a cônjuge virago ou o cônjuge varão voltarão a usar o nome que lhe convir, por este ser direito personalíssimo, quais sejam o constante no acordo tabulado, ou nos termos da petição inicial, que poderá fazer parte integrante dos documentos encaminhados para o CRCPN competente para o devido registro de averbação.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, por meio eletrônico, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Deferido a gratuidade das custas processuais para as partes.
Deixo de condenar as partes no pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e o requerido ser assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
18/10/2024 11:06
Expedição de intimação.
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12/08/2024 10:05
Expedição de despacho.
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12/08/2024 10:05
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CN
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09/04/2024 14:02
Expedição de despacho.
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03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 06:09
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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14/02/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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19/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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25/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/09/2022 00:00
Mero expediente
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18/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2022 00:00
Documento
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10/12/2021 00:00
Documento
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18/06/2021 00:00
Publicação
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16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2021 00:00
Mero expediente
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27/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2020 00:00
Petição
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12/11/2020 00:00
Documento
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11/11/2020 00:00
Publicação
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09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2020 00:00
Petição
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14/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/08/2020 00:00
Mero expediente
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14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/08/2019 00:00
Documento
-
29/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/07/2019 00:00
Publicação
-
12/07/2019 00:00
Documento
-
12/07/2019 00:00
Documento
-
11/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2019 00:00
Documento
-
11/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
11/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
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11/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/07/2019 00:00
Audiência Designada
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10/07/2019 00:00
Documento
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
05/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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23/05/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/05/2019 00:00
Documento
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
21/05/2019 00:00
Expedição de documento
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11/12/2018 00:00
Documento
-
06/11/2018 00:00
Documento
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2018 00:00
Mandado
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19/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Petição
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17/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2018 00:00
Audiência Designada
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14/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
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13/09/2018 00:00
Expedição de documento
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28/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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28/06/2018 00:00
Mandado
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20/06/2018 00:00
Documento
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2018 00:00
Audiência Designada
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08/05/2018 00:00
Liminar
-
07/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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