TJBA - 0010234-43.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
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30/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA BANDEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de Colegio Lince em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0010234-43.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aderbal Luiz Da Silva Bandeira Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Interessado: Colegio Lince Advogado: Eric Vaccarezza Miranda (OAB:BA21704) Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010234-43.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ADERBAL LUIZ DA SILVA BANDEIRA Advogado(s): RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349) INTERESSADO: Colegio Lince Advogado(s): ERIC VACCAREZZA MIRANDA (OAB:BA21704), MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA (OAB:BA16019) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por ADERBAL LUIZ DA SILVA BANDEIRA em face do CENTRO DE ESTUDOS DIRIGIDOS LTDA (COLÉGIO LINCE).
Alega o autor, em síntese, que o réu iniciou obras irregulares em imóvel vizinho ao seu, invadindo área pública e causando-lhe prejuízos.
Afirma que as obras contrariam as normas municipais, invadem a calçada e prejudicam as elétricas que abastecem seu imóvel.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão de obras e, sem mérito, a demolição de construções irregulares, além de indenização por danos materiais.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de: a) impugnação ao valor da causa; b) falta de interesse de agir; c) prescrição.
Sem mérito, sustenta a regularidade das obras, realizadas com alvará municipal, negando qualquer invasão de área pública ou prejuízo ao autor.
Afirma que as obras já foram concluídas há mais de 10 anos.
Intimado para se manifestar sobre a produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decidido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelo réu, passo à análise: a) Impugnação ao valor da causa: Não merece acolhida.
O valor atribuído à causa pelo autor (R$ 500,00) está de acordo com o propósito econômico pretendido à época do início da ação, valendo ressaltar que a parte ré não demonstrou, de forma cabal, que o valor seria manifestamente incompatível com o conteúdo patrimonial em discussão naquele momento . b) Falta de interesse de agir: A preliminar deve ser acolhida.
Com efeito, a ação de nunciação de obra nova tem natureza preventiva, impede a continuidade de construção que causa prejuízo ao vizinho.
No caso, conforme reconhecido pelo próprio réu e não impugnado pelo autor, as obras questionadas já foram concluídas há mais de 10 anos.
Assim, não mais subsiste o interesse processual do autor na ação de nunciação de obra nova, já que seu objetivo - impedir o prosseguimento da construção - não pode mais ser realizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CONSTRUÇÃO CONCLUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO IMPLÍCITO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Concluída a estrutura do imóvel cuja construção pretende embargar, restando apenas acabamentos para o término total da obra, inviável o acolhimento da pretensão de nunciação à obra ante a ausência de interesse de agir, escorreita a solução extintiva, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
O reconhecimento da falta de interesse processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito em qualquer fase processual, não se limitando ao indeferimento da petição inicial. 3.
A possibilidade de reconhecimento de pedido implícito deduzido na petição inicial não afasta a necessidade da comprovação, pelo autor, dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00321133720168090093, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019) c) Prescrição: Acolho a prejudicial de mérito.
O prazo prescricional para a pretensão de peças civis é de 3 anos, conforme art. 206, §3º, V do Código Civil.
No caso, a ação foi julgada em 2011, mas o réu só foi relatado em outubro de 2022, mais de 11 anos depois.
Embora o despacho determine a citação interrompa a prescrição (art. 240, §1º do CPC), isso só ocorre se o autor promover as diligências permitidas no prazo de 10 dias (art. 240, §2º).
No caso, houve manifestação de inércia do autor, que deixou o processo paralisado por longos períodos, sem promover a citação do réu.
Assim, não houve interrupção válida da prescrição, que se consumiu em relação ao pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de demolição, ainda que se considere o prazo geral de 10 anos (art. 205 do CC), também está prescrito, já que transcorreram mais de 11 anos entre o ajuizamento da ação, e a citação válida do réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa; ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de embargo/suspensão das obras, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ACOLHO a prejudicial de prescrição, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e demolição da construção, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça, se concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, 11 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
16/10/2024 09:29
Expedição de sentença.
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11/10/2024 11:23
Declarada decadência ou prescrição
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05/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 17:41
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA BANDEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2024 17:41
Decorrido prazo de Colegio Lince em 13/02/2023 23:59.
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21/11/2023 05:40
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA BANDEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:40
Decorrido prazo de Colegio Lince em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:44
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA BANDEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:44
Decorrido prazo de Colegio Lince em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 23:52
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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15/11/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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23/10/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
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24/01/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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21/09/2022 00:00
Publicação
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19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2022 00:00
Mero expediente
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/02/2022 00:00
Publicação
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08/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2022 00:00
Mero expediente
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31/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2020 00:00
Petição
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16/10/2020 00:00
Publicação
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15/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2020 00:00
Mero expediente
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13/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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03/07/2018 00:00
Correção de Classe
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08/11/2012 00:00
Petição
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31/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2011 09:34
Ato ordinatório
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08/07/2011 10:18
Ato ordinatório
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29/06/2011 10:35
Ato ordinatório
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22/06/2011 11:48
Ato ordinatório
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16/06/2011 15:51
Petição
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14/06/2011 17:55
Ato ordinatório
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06/04/2011 18:14
Conclusão
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04/04/2011 18:45
Remessa
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23/02/2011 10:23
Remessa
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23/02/2011 00:35
Publicado pelo dpj
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22/02/2011 18:29
Enviado para publicação no dpj
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09/02/2011 12:30
Remessa
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08/02/2011 13:29
Remessa
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08/02/2011 13:19
Conclusão
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08/02/2011 13:09
Processo autuado
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08/02/2011 07:45
Recebimento
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07/02/2011 10:40
Remessa
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04/02/2011 09:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2011
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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