TJBA - 8064328-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2025 18:48
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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15/01/2025 18:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/12/2024 23:59.
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15/01/2025 18:37
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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15/01/2025 18:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/12/2024 23:59.
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15/01/2025 05:54
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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15/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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26/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8064328-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Miranda De Souza Advogado: Adriana Miranda Santos Soares (OAB:BA53712) Advogado: Fabiano Mota Santana (OAB:BA17360) Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Sentença: Vistos, etc...
JOSÉ MIRANDA DE SOUZA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra CREFISA S/A CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário.
Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de parcelas contratuais acima do patamar legal fixado, pleiteando revisão de tais cláusulas contratuais e restabelecimento do equilíbrio contratual.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos na folha de pagamento e/ou conta corrente e que se abstenha a ré em proceder à restrição cadastral de seus dados nos órgãos protetivos de crédito.
No mérito, pleiteia a declaração de abusividade das taxas de juros pactuadas, bem como seja revisada a taxa de juros remuneratórios, devendo ser limitado pela taxa média de mercado para contratos de empréstimo consignado.
Requer, ao final, a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID nº 45185143).
Citado, o réu ofereceu a contestação e apresentou documentos (ID nº 57295488 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em síntese, a legitimidade dos encargos pactuados, não havendo que se falar em cobranças abusivas.
Pugna pela improcedência do pedido.
Audiência conciliatória inexitosa (ID nº 157194713).
Foi ofertada réplica (ID nº 226815900).
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, já que consta da peça exordial, de forma clara e precisa, a pretensão da parte autora consistente na indenização decorrente da suposta falha na prestação de serviço, logo, qualquer outra análise está afeita ao mérito.
Consta dos autos o contrato firmado entre as partes (ID nº 39072320), causa de pedir remota, onde há como verificar as condições impostas às partes no tocante às taxas e comissões convencionadas e a legalidade ou abusividade dos juros pactuados.
O pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, em seu § 2º, da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo réu fornecedor, nos termos, inclusive, do enunciado da Súmula 287 do STJ.
Ressalve-se que o Decreto n 22.626 – Lei da Usura, vedou ao legislador, a cobrança de taxa de juros, superior ao dobro da taxa legal (6% a.a.).
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu, através do enunciado da Súmula 596, que: "as disposições do Decreto no 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." A Emenda Constitucional nº 40 revogou o disposto no art. 192, § 3º, dando espaço para cobrança de juros sem limitação legal imposta.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, preceitua a nulidade das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
O mesmo diploma legal define os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permitindo a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa, para que as prestações em favor de uma das partes contratantes não acarretem lucro exacerbado em detrimento do outro pactuante.
Portanto, cabe ao órgão julgador analisar acerca da suposta abusividade dos juros pactuados desde que alegados pela parte interessada, em respeito ao teor do enunciado da Súmula n. 381 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Pretende a parte autora a revisão dos juros remuneratórios.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que embora a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não indique, por si só, abusividade em face do consumidor, é permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário quando demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486943 RS 2019/0105980-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019).
Da análise do contrato em tela, depreende-se a seguinte taxa de juros: no que se refere ao contrato firmado em 02 de maio de 2019, a taxa de juros mensal fora pactuada em 22% (vinte e dois por cento).
Restou provado, portanto, que houve abusividade praticada pela demandada através de prévia fixação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado à época da contratação, já que, através da análise do Sistema Gerenciador de Séries do Banco Central, a taxa de juros mensal permitida seria de 1,84%.
Levando-se em consideração o capital inicial financiado, o valor da parcela e o número de prestações, tem-se que a taxa de juros real do contrato ao mês está acima da taxa média mensal praticada no mercado à época da contratação, qual seja, 1,84% (02 de maio de 2019), conforme tabela do Banco Central para contratos desta natureza, disponível em seu sítio na internet (25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).
Esse é o entendimento do STJ sobre o assunto, quando enfatiza que os juros bancários somente são considerados abusivos quando extrapolarem a taxa média de mercado.
Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807- 4 – RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008)”.
No tocante ao pleito de abusividade no tocante à comissão de permanência, restou prejudicado o exame, considerando que não há incidência de tal parcela no pacto contratual (ID nº 39072320).
Quanto aos juros moratórios fixados cabem algumas considerações.
Diante do teor do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, tem-se que se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou em 12% a.a. (doze por cento ao ano).
Tal patamar impede a desproporção entre as partes.
Tal entendimento já está sumulado nos termos do verbete n. 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, o que se verifica na presente hipótese.
Nesses termos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUADA NO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp 973.827/RS, Relatora p/ acórdão, Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1347355 / MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 04.12.2012, DJe 13.12.2012).
Em relação à Tabela Price, saliente-se que a sua utilização como sistema de amortização das parcelas do financiamento e do saldo devedor do presente contrato, por si só, não implica anatocismo ou capitalização.
O STJ há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, não se verificando nenhuma ilegalidade na adoção do aludido sistema.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO HABITACIONAL.
SALDO DEVEDOR.
ATUALIZAÇÃO PRÉVIA À AMORTIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que a atualização do saldo devedor deve ser realizada antes, e não após a amortização das parcelas pagas pelo mutuário.
Súmula 450/STJ. 2.
Quanto à alegação de que a aplicação da Tabela Price implica em anatocismo, incidem os óbices expressos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no Resp 957.295/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
Pretende o autor a compensação dos valores cobrados a maior pelo acionado. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, que seja restituído, mas na forma simples, à autora, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não caracterizada a má-fé da demandada que estava respaldada por contrato celebrado entre as partes antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, objeto do feito, desde a data de contratação, declarando nulas as cláusulas que versem sobre o valor dos juros remuneratórios, aplicando-se o percentual relativo à taxa média praticada no mercado à época da contratação, ou seja, 1,84% ao mês, referente ao contrato firmado em 02 de maio de 2019 (ID nº 39072320).
Condeno, ainda, a parte ré a proceder à restituição/devolução do que foi pago a maior pela autora, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do IPCA.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento em rateio das custas processuais, devendo cada parte suportar o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centos) sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Salvador, 13 de setembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
13/09/2024 19:38
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 08:42
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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01/02/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/01/2024 08:02
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2023 23:59.
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19/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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26/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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02/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:08
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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04/09/2022 16:01
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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04/09/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
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01/09/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:32
Conclusos para despacho
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03/02/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/02/2022 23:59.
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06/12/2021 10:56
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2021 00:31
Juntada de ata da audiência
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10/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:05
Expedição de Carta.
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26/10/2021 14:31
Juntada de informação
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25/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 06:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/11/2021 15:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
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16/10/2020 18:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 11:51
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2020 00:00
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE SOUZA em 07/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 20:52
Publicado Despacho em 12/11/2019.
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20/02/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 16:55
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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27/01/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 16:53
Audiência conciliação designada para 26/05/2020 08:30.
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19/11/2019 13:26
Conclusos para despacho
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18/11/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 13:02
Conclusos para despacho
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07/11/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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