TJBA - 0502381-33.2018.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
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29/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0502381-33.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Juarez Diniz Santos Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918) Reu: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0502381-33.2018.8.05.0080 AUTOR: JUAREZ DINIZ SANTOS REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JUAREZ DINIZ SANTOS em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA- FEIRA DE SANTANA I- SPS LTDA.
Em apertada síntese, alegou a parte autora que, em 19 de janeiro de 2015, firmou contrato de compromisso de compra e venda, cujo objeto era a unidade autônoma nº 405/2015 - lote 06 quadra E, do loteamento denominado Feira de Santana - Residencial Village Damha II, tendo como acesso principal a Estrada Velha de São Roque, Fazenda Alto, pelo valor de R$ 148.408,00, a ser pago da seguinte forma: um sinal no ato da assinatura, na importância de R$ 14.840,85, e o valor remanescente em 100 parcelas, sendo 12, sem juros, na importância de R$ 1.602,82, mais 88 parcelas, com juros, no valor de R$ 1.835,43.
Aduziu que as 12 primeiras parcelas, assim como 13 das 88 parcelas remanescentes, foram devidamente quitadas nas datas firmadas, contudo o requerente foi obrigado a rescindir o contrato em razão do atraso injustificado na entrega do lote, pois o prazo de entrega, previsto para 19 de janeiro de 2016, não foi respeitado, de modo que o autor se viu impedido de construir sua residência e obrigado a alugar um imóvel para residir, no valor mensal de R$ 1.500,00, até que o empreendimento fosse entregue.
Dessa forma, pleiteou a concessão da tutela antecipada, para “determinar que seja expedido ofício para o 2º Ofício da Comarca de Feira de Santana determinando o bloqueio do imóvel denominado Residencial Village Damha II, tendo como acesso principal Estrada Velha de São Roque, Fazenda Alto, Feira de Santana, Bahia, com área de 473.261,44 m², objeto de matrícula imobiliária nº. 41.486, até o deslinde da presente ação”.
No mérito, pleiteou a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos pelo Autor, no importe de R$ 63.091,99, devidamente corrigidos, a título de danos materiais/emergentes, bem como a condenação da parte ré a pagar ao autor: (i) multa de 10% do valor do lote, pelo atraso injustificado na entrega da unidade; (ii) indenização por danos morais, no importe de R$ 20.800,00; (iii) alugueis correspondentes ao período em que o autor deveria estar usufruindo do imóvel próprio, no valor de R$ 1.500,00 mensais, de fev/2016 até a devolução dos valores pagos pelo requerente, no valor de R$ 36.000,00, na data do ajuizamento da ação; e (iv) multa de 2% sobre o valor do lote e juros moratórios de 1% ao mês, em decorrência da mora obrigacional.
Pleiteou, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, onerosas e que estabeleçam obrigações iníquas ao autor, bem como a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Em decisão de id. 22251910, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e determinou-se a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, decisão que foi agravada pelo autor (id. 22251912).
Em id. 128578196, o autor informou o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido para determinar o desconto de 50% e o parcelamento das despesas judiciais devidas, em 05 cotas mensais e iguais, e requereu a reconsideração da decisão, pugnando pelo deferimento da gratuidade total.
Foi proferida sentença no id. 184440332, determinando o cancelamento da distribuição e indeferindo a petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A parte autora opôs embargos de declaração (id. 186335303), alegando omissão no julgado e requerendo a reconsideração da sentença, recolhendo as custas iniciais pertinentes (ids. 198778855, 198778856, 198778856, 215552280, 215552269, 215552271, 230054825, 230054826, 230054851, 270502021).
Os embargos de declaração foram acolhidos e a sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do feito, com a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa (id. 383651625).
A parte acionada foi devidamente citada, em 06/07/2023 (id. 408844274), contudo não compareceu à audiência de conciliação (id. 417367630), tampouco apresentou contestação, conforme certidão de id. 424107806.
Por fim, intimada a parte autora para informar eventual interesse na produção de outras provas, decorreu o prazo, sem manifestação (id. 431379688).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Passo a decidir: Procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de prova pericial ou testemunhal.
Além disso, conforme certificado no id. 424107806, a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel, o que faz incidir a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Analisando detidamente o instrumento anexado pela parte autora, vê-se que as partes celebraram o compromisso de compra e venda em 19/01/2015 (id. 22251882), restando ajustado, na cláusula 4.1.1, que o lote seria entregue ao comprador adimplente no prazo da conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, estimado em 24 (vinte e quatro) meses da data do registro do empreendimento ou da emissão da licença de instalação, fato que por último viesse a se consumar, podendo haver antecipação ou prorrogação pelo prazo de 06 (seis) meses.
As partes estabeleceram, ainda, na cláusula 4.1.1.1., que o loteamento seria tido como entregue na data de postagem de carta registrada, a ser enviada pela vendedora, comunicando a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento ou quando da realização da Assembleia Geral da Associação de Adquirentes de lotes, responsável pela administração do loteamento para eleição dos respectivos administradores.
Havendo cláusula contratual validamente entabulada, prevendo prazo para entrega do empreendimento, nenhuma outra norma jurídica deverá prevalecer, vez que o ordenamento jurídico brasileiro alberga o princípio da liberdade contratual, conforme se extrai da dicção do artigo 421 do Código Civil: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” Tendo pactuado a entrega do empreendimento no prazo previsto na cláusula número 4.1.1 do contrato, está a acionada obrigada a cumprir o quanto acordado, sob pena de restar caracterizado seu inadimplemento.
A parte autora alegou que até a data do ajuizamento da ação, isto é, em 08/03/2018, o lote ainda não havia sido entregue, razão pela qual teve que alugar um imóvel para residir.
Neste passo, não se poderia impingir ao autor uma espera indefinida para o término da obra, conferindo-lhe o artigo 475 do Código Civil a opção de pedir a resolução contratual ou o cumprimento do contrato.
Vejamos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Quanto ao prazo de tolerância, cabe assinalar que, segundo entendimento majoritário da jurisprudência, inexiste abusividade na cláusula que versa acerca da extensão do prazo para entrega em mais 180 (cento e oitenta) dias além do marco inicial.
Tal extensão tem por escopo abranger situações que não se encontram dentro da previsão ordinária de entrega e, por conta disso, colhem o construtor pela surpresa do desvio do calendário originário. É cediço que a construção civil, via de regra, enfrenta problemas com mão de obra, fornecedores etc., sendo razoável a previsão de uma margem de atraso sem que isso importe em responsabilidade civil à construtora por eventuais danos.
Na hipótese dos autos, não há a indicação da data do registro do empreendimento ou da emissão da licença de instalação, prova que caberia à demandada produzir.
Assim, considerando que a parte ré se quedou inerte, será considerada a data da assinatura do contrato como o termo inicial do prazo de entrega do lote adquirido pelo autor.
Nesse sentido, observa-se que o contrato de compra e venda foi assinado no dia 19/01/2015, de modo que o prazo de 24 meses para a conclusão das obras expirou em 19/01/2017.
Considerando, ainda, o prazo de tolerância de 06 meses, conforme previsto no contrato, tem-se que o prazo de entrega do lote, pela requerida, finalmente se esgotou em 19/07/2017.
Logo, não havendo comprovação nos autos de que o lote foi efetivamente entregue, tampouco razões de escusa válida para tanto, constata-se que a parte ré se encontra inadimplente desde o dia 19/07/2017.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, e somente não será responsabilizado quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Desse modo, não tendo comprovado quaisquer das excludentes citadas, não pode a construtora se esquivar de sua responsabilidade.
Não havendo justificativa plausível ou aceitável para a não conclusão das obras, pois suplantado, em muito, o prazo para a entrega, é legítima a pretensão do autor, no sentido de ver rescindido o contrato, pois descumprida obrigação contratual assumida pela promitente vendedora, cabendo à parte inocente a restituição imediata e de uma só vez, de todas as importâncias pagas, a qualquer título, sem qualquer retenção.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I ? Aplica-se o CDC à relação existente entre a construtora/incorporadora responsável pelo loteamento e o adquirente de lote.
II ? O embargo das obras de infra-estrutura configura fortuito interno, constituindo risco inerente à atividade exercida.
Assim, não exclui a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação.
III ? Verificada a culpa exclusiva da ré pelo atraso na entrega do imóvel, correta é a decretação da rescisão contratual e a condenação da ré em restituir imediatamente ao autor o valor total pago, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer percentual.
IV ? Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07058440420178070007 DF 0705844-04.2017.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 21/06/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao pedido de aplicação da multa de 10% do valor do lote, decorrente do atraso injustificado na entrega da unidade, o STJ firmou o seguinte entendimento: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. (TESE 971 – RECURSOS REPETITIVOS) Assinalou-se, na hipótese, o caráter abusivo da prática de estipular penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento total da obrigação, isentando o fornecedor da mesma penalidade.
Por outro lado, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem se firmando no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel.
Desse modo, mostra-se possível a aplicação à parte ré da multa moratória de 0,5 % do valor do contrato, por mês de atraso na entrega da obra, a contar do fim do prazo de tolerância (19/07/2017) até o efetivo pagamento, devidamente acrescida de juros e atualização monetária.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
LOTE DE TERRENO.
ATRASO.
INDENIZAÇÃO.
Sentença de procedência parcial, determinando devolução dos valores pagos a título de corretagem, com afastamento das pretensões indenizatórias.
Insurgência pelos autores.
Cabimento.
MORA CONFIGURADA.
Contrato que não identifica a data da obrigação de entrega do imóvel, em violação ao CDC (arts. 6, III; 39, XII e 51,IX).
Prova documental, aliada à revelia, que autoriza o reconhecimento da data de dezembro/2013 como termo final de cumprimento da obrigação, que não observada, resultou em configuração da mora dos réus.
INDENIZAÇÕES.
LUCROS CESSANTES.
Desnecessidade de prova do prejuízo.
Aplicação da tese 05 firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0023203-35.2016.8.26.0000 deste E.
Tribunal, Súmula 162 da mesma Corte e Precedentes do STJ.
Obstáculo à fruição que não se altera pela condição de tratar de lote de terreno.
Percentual devido de 0,5% ao mês de atraso, calculado sobre o valor atualizado do contrato.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Espera prolongada, fruto de atraso excessivo, que se situa no campo da frustração e ansiedade, com afetação ao estado psíquico, superando o simples aborrecimento próprio a relações contratuais.
Indenização fixada em R$ 10.000,00.
Sentença reformada, com readequação da sucumbência.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00041447520148260115 SP 0004144-75.2014.8.26.0115, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 24/03/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) RESCISÃO CONTRATUAL.
TERRENO EM LOTEAMENTO.
CULPA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS.
LUCROS CESSANTES.
Insurgência contra sentença de procedência parcial.
Sentença mantida.
Preliminar.
Defeito de representação sanado em apelação.
Mérito.
Atraso de mais de dois anos na conclusão de loteamento enseja rescisão contratual, com restituição integral das quantias pagas pelos compradores.
Lucros cessantes.
Ainda que se trate de terreno em loteamento, o atraso gera dano decorrente da impossibilidade de uso ou fruição do bem que pode se traduzir na forma de lucros cessantes.
Redução do montante para 0,5% das quantias pagas.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10032356220178260292 SP 1003235-62.2017.8.26.0292, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - LUCROS CESSANTES - PRESUMIDO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. - É válida a cláusula que estipula prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega previsto inicialmente no contrato - É cabível a condenação da construtora a indenizar os compradores pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, independente de comprovação (Tema 970 do STJ) - A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra- moratória ou compensatória - não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 do STJ) - O atraso injustificado na construção e entrega de imóvel causa estresse emocional, angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral, passível de indenização - É possível cobrar da Construtora taxa de evolução de obra, após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. (Tema 996 STJ) (TJ-MG - AC: 10000220519011001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012).
Portanto, comprovada a mora da requerida em sua obrigação de entregar o lote adquirido pela autora, com a infraestrutura necessária ao condomínio / loteamento, mostra-se cabível o pleito de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, incidente sobre o valor do contrato, no período de 19 de julho de 2017 até a efetiva devolução dos valores pagos pelo autor, atualizada cada parcela pelo índice previsto no contrato, ou, em sua falta, o IGPM-FGV, além do acréscimo de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Por outro lado, o pleito de aplicação de multa à ré, a título de cláusula penal, no valor de 10% sobre o valor do negócio, em razão de ter a requerida motivado a rescisão contratual, não merece acolhimento, ante a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, devendo ser afastada sua aplicação no presente feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - LUCROS CESSANTES - PRESUMIDO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. - É válida a cláusula que estipula prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega previsto inicialmente no contrato - É cabível a condenação da construtora a indenizar os compradores pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, independente de comprovação (Tema 970 do STJ) - A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra- moratória ou compensatória - não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 do STJ) - O atraso injustificado na construção e entrega de imóvel causa estresse emocional, angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral, passível de indenização - É possível cobrar da Construtora taxa de evolução de obra, após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. (Tema 996 STJ) (TJ-MG - AC: 10000220519011001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).
Do mesmo modo, no que tange ao alegado dano material, sob o argumento de que o autor teria sido impedido de construir sua residência no lote adquirido e obrigado a pagar aluguel de imóvel para residir no período da mora, observo que não restou efetivamente demonstrado.
Com efeito, o autor juntou contrato de locação de imóvel residencial, em id. 22251896, com prazo de 01 ano, com início em 20/02/2016 e término em 20/02/2017.
Assim, considerando que a inadimplência da parte ré teve início em 19/07/2017, constata-se que o período referente ao contrato de aluguel firmado pelo autor estava dentro do prazo previsto para a entrega do lote, razão pela qual não há que se falar em pagamento dos aluguéis pela parte ré.
Constata-se, por fim, que o atraso injustificado na entrega do imóvel, por longo período, causou estresse emocional e angústia ao adquirente que teve que ajuizar ação judicial a fim de rescindir o contrato e obter a devolução dos valores pagos, o que configura dano moral, passível de indenização, vez que o atraso injustificado na entrega do imóvel frustrou legítima expectativa no autor, que excedeu o mero aborrecimento.
Verificada a responsabilidade da construtora, impende reconhecer a legitimidade da pretensão reparatória, cabendo ao julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, seja adequada para compensar a autora pelo dano decorrente do retardo na conclusão da obra, sem representar enriquecimento sem causa.
Nesse caso, considerando que o atraso na entrega do bem superou 08 meses, contados da data prevista para a entrega e o ajuizamento da ação, bem como a situação econômica da ré, a intensidade do grau de culpa e o caráter punitivo-compensatório da indenização, arbitro a indenização pelos danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados por JUAREZ DINIZ SANTOS, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado, por culpa da demandada; b) CONDENAR a acionada a proceder à restituição de todos os valores pagos pelo autor, no importe de R$ 63.091,99, de forma simples e de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato, ou, em sua falta, pelo IGPM-FGV, a partir da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; c) CONDENAR a acionada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na entrega do imóvel, no valor de 0,5% por mês de atraso, calculado sobre o valor atualizado do contrato, a qual deverá incidir a partir de 19.07.2017 até a data da efetiva entrega do imóvel, caso este tenha sido entregue, ou da devolução dos valores pagos pelo autor, atualizada cada parcela pelo índice previsto no contrato, ou, em sua falta, pelo IGPM-FGV, além do acréscimo de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; d) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; e) INDEFERIR o pedido de aplicação de multa, a título de cláusula penal; e f) INDEFERIR o pedido de pagamento de valores correspondentes aos aluguéis desembolsados pelo autor.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, na proporção de 70% a ser pago pela parte ré e 30% pela parte autora.
Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
18/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 19:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA em 06/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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17/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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17/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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12/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
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25/11/2023 23:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 14:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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30/10/2023 12:06
Juntada de Termo de audiência
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30/10/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 11:45 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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27/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 14:59
Expedição de citação.
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09/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:45 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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01/08/2023 21:44
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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01/08/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 05:53
Decorrido prazo de JUAREZ DINIZ SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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16/03/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2022 18:01
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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14/03/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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09/03/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2022 15:06
Indeferida a petição inicial
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02/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 10:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 20:08
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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17/09/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 06:39
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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04/06/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 15:05
Conclusos para despacho
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21/05/2019 03:59
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 17:07
Expedição de intimação.
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25/02/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Mero expediente
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11/06/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Publicação
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15/05/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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19/04/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Petição
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17/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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