TJBA - 8001190-90.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:23
Baixa Definitiva
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10/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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14/12/2024 06:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 17:16
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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07/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:52
Homologada a Transação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001190-90.2023.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Executado: Ivan Do Prado Santos Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8001190-90.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Réu: IVAN DO PRADO SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Vistos, etc.
Petição do exequente ID 458067263, requerendo suspensão do feito.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJe).
Itabuna (BA), 16 de agosto de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
16/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/09/2024 05:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 11/09/2024 23:59.
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25/08/2024 22:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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25/08/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 20:04
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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24/06/2024 04:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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09/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2024 05:58
Decorrido prazo de IVAN DO PRADO SANTOS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
18/03/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 23/05/2023 23:59.
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19/01/2024 22:35
Decorrido prazo de IVAN DO PRADO SANTOS JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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10/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:36
Juntada de acesso aos autos
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22/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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14/11/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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05/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 12:48
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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21/10/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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06/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 13:55
Outras Decisões
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03/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
04/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
23/08/2023 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:06
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
21/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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27/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:10
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:17
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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22/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 19:57
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 17/03/2023 23:59.
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04/05/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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28/04/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 14:29
Juntada de acesso aos autos
-
19/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 09:12
Outras Decisões
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29/03/2023 04:24
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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29/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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22/03/2023 18:37
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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