TJBA - 8001026-98.2020.8.05.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 08:42
Baixa Definitiva
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31/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CELENE CONCEICAO GONCALVES OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001026-98.2020.8.05.0156 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Celene Conceicao Goncalves Oliveira Advogado: Jamile Rosa Da Mata (OAB:BA59269-A) Advogado: Adeilson Sousa Pimenta (OAB:BA18656-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001026-98.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: CELENE CONCEICAO GONCALVES OLIVEIRA Advogado(s): JAMILE ROSA DA MATA (OAB:BA59269-A), ADEILSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001026-98.2020.8.05.0156, em que figuram como agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como agravado(a) CELENE CONCEICAO GONCALVES OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 16 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001026-98.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: CELENE CONCEICAO GONCALVES OLIVEIRA Advogado(s): JAMILE ROSA DA MATA (OAB:BA59269-A), ADEILSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva a instituição financeira, regulada pelo art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foram depositados valores na sua conta decorrente de empréstimos que não contratou.
Afirma, ainda, que já ocorreram descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Depósito judicial realizado pela acionante no ID 62516599.
A parte acionada trouxe aos autos o suposto contrato firmado com a parte autora (ID 62516622).
Contudo, no caso em particular, a acionante ingressou com a presente ação demonstrando boa-fé: (i) ao ter ajuizado a ação em tempo razoável ao do recebimento dos valores do empréstimo; (ii) ao ter realizado depósito judicial das quantias depositadas em sua conta.
Tais elementos revelam claramente comportamento não concludente do negócio jurídico.
Penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)".
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
22/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 11:10
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:52
Incluído em pauta para 16/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CELENE CONCEICAO GONCALVES OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 07:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CELENE CONCEICAO GONCALVES OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 04:31
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:27
Cominicação eletrônica
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11/06/2024 13:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2024 21:03
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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