TJBA - 0553117-98.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:21
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 12:28
Expedição de decisão.
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19/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0553117-98.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Natura Cosmeticos S/a Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0553117-98.2018.8.05.0001 INTERESSADO: NATURA COSMETICOS S/A INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
O ente público requereu o Cumprimento de Sentença no que tange a supostos honorários advocatícios, através da petição de ID 461781283.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, transitada em julgado, condenou a parte autora em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva excludente da existência de transação entre as partes sobre honorários no PPI ou no REFIS.
Ademais, na sentença foi destacado um parágrafo com transcrição de jurisprudência acerca de honorários advocatícios em sede de regime de refinanciamento ou programa de recuperação fiscal instituído pelo ente público, uma vez que não se trata de simples desistência da ação, mas da obrigatoriedade de desistência da ação imposta pelo ente público para adesão ao programa respectivo. “No tocante à verba sucumbencial, esta Magistrada entende que pagos os honorários advocatícios na esfera administrativa em razão de qualquer regime de refinanciamento ou programa de recuperação fiscal instituído pelo ente público, não cabe a condenação em verba sucumbencial por entender tratar-se de pagamento bis in idem.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E pacífico o entendimento deste Superior Tribunal segundo o qual incabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na via judicial, quando já houver pago honorários, na instância administrativa, por força de adesão a programa de recuperação fiscal instituído por lei.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido". (STJ - AgInt no REsp: 2014606 MG 2022/0220875-0, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)”.
No caso vertente, a parte autora comprovou o pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios, conforme documentos de IDs 286235097 e 286235103, respectivamente, o que a exime do pagamento de novos honorários advocatícios ao ente público, como explicitado na sentença.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no que tange a supostos honorários advocatícios, formulado pelo réu, na petição de ID 461781283.
Intimem-se.
Não havendo recurso desta decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, desde que recolhidas as custas devidas, se houver.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 16 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 11:42
Expedição de decisão.
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16/10/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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16/09/2024 20:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:28
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:21
Expedição de ato ordinatório.
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13/08/2024 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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13/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 12:37
Expedição de sentença.
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16/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:34
Expedição de sentença.
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16/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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06/04/2024 11:36
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 05/04/2024 23:59.
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16/03/2024 13:26
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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16/03/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 06:49
Expedição de sentença.
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10/03/2024 13:39
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2020 00:00
Petição
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04/02/2020 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Publicação
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12/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2019 00:00
Petição
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17/12/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Publicação
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06/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
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06/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
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03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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