TJBA - 8005232-22.2022.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 04:47
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
21/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:28
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:24
Expedição de sentença.
-
08/01/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 04:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
15/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8005232-22.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB:DF21822) Reu: Roberto Alves Vieira Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005232-22.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB:DF21822) REU: ROBERTO ALVES VIEIRA Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281) SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, com pedido liminar, em face de ROBERTO ALVES VIEIRA, alegando inadimplemento contratual.
Narra a peça dianteira que o requerido celebrou um Contrato e Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia sob nº. 554474271 em 14/02/2022, para fins de aquisição do veículo Fiat Doblo EX 1.3 Fire, placa JQC2B08, chassi nº. 9BD11995821007790, Renavan nº. 000791676773, estando em mora desde 14/05/2022, cujo débito perfaz um total de R$ 14.539,66 (quatorze mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Entretanto, devidamente notificado, o acionado se manteve inerte.
Assim, requereu concessão e medida liminar de busca e apreensão e no mérito a procedência da ação, outorgando ao requerente a posse plena e definitiva do bem objeto da demanda e a condenação do acionado nas custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, foram juntados os documentos (Id’s 215020133 a 215020144).
Foi deferida a liminar e determinada a citação do réu (Id. 215452262).
Regularmente citado, ROBERTO ALVES VIEIRA ofertou contestação no Id. 223973366, acompanhada de documentos, insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Afiança que a autora não apresentou documentos comprobatórios da origem da relação contratual, como documento de identificação, comprovação de residência e renda do autor e que a assinatura oposta no contrato é completamente divergente da sua.
Que jamais realizou qualquer negócio com a Autora e sequer procurou a empresa e nem adquiriu um Fiat Doblo, ficando horrorizado ao perceber que seus dados foram utilizados para o financiamento de um veículo que nunca teve acesso.
Que reside há muitos anos na zona rural de Arataca/BA e é aposentado, nunca tendo recebido qualquer notificação extrajudicial, já que a assinatura que consta na notificação acostada aos autos é de pessoa que desconhece.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, em sede de reconvenção, requer a condenação da parte Autora em danos morais em virtude de ter sido realizado contrato fraudulento e da negativação do seu nome.
Requer ainda a produção de prova pericial.
Juntou no Id. 227417972 comprovante de inscrição do seu nome em cadastro negativo pela Demandante, em relação ao fato aqui discutido.
Intimada para apresentar provas de sua hipossuficiência, trouxe aos autos comprovante de pagamento do benefício junto ao INSS (Id. 234554424).
A autora apresentou réplica no Id 272267691, alegando a extemporaneidade da contestação em razão da necessidade de localização do automóvel e consequente cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Apresenta impugnação ao pedido de gratuidade da justiça do réu e alega que o contrato foi devidamente assinado, não tendo como o banco ser responsabilizado por ato de terceiro e qualquer ato ilícito praticado não teve qualquer participação da demandante.
Impugna o pedido reconvencional, pois agiu em face da preservação dos seus direitos, uma vez que não identificou o pagamento, só lhe restando a via judicial para fazer valer a retomada do bem garantidor do contrato.
Afirma que não houve por parte do autor intenção de prejudicar a parte contrária na realização de seus atos, mas tão somente a resguarda de seus direitos.
Posteriormente, informou que realizou análises internas a fim de verificar a existência de fraude, mas não foi encontrado qualquer irregularidade na contratação (Id. 295508429).
No Id 420554468 foi proferida decisão saneadora, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao demandado, invertendo-se o ônus da prova e instaurando Incidente de Falsidade em apartado, de logo designado o Sr.
Arley Santos Príncipe Costa perito grafotécnico.
Em consequência, suspendeu o andamento do processo.
Juntada aos autos sentença de procedência proferida nos autos do Incidente de Falsidade nº. 8002716-92.2023.8.05.0113, declarando falsos os documentos que embasaram a presente ação em relação ao demandado (Id. 431688669).
Veio aos autos a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informar que por força de Termo de Declaração de Cessão o crédito objeto da presente demanda lhe foi cedido pela Autora, lhe tornando a legítima credora e pugnando pela substituição processual no polo ativo (Id. 432364382).
Juntou documentos (Id’s. 432364391 e 432364394).
Intimada sobre os termos da Reconvenção, a Reconvinda afirma que, uma vez constatada a falsificação do documento, a nulidade da assinatura merece ser reconhecida, requerendo a desistência do feito (Id. 462087319).
A respeito do pedido de desistência, a parte Reconvinte pugnou pelo julgamento dos pedidos reconvencionais (Id. 467040410). É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Superadas as questões preliminares, conforme decisão saneadora não impugnada pelas partes, e não havendo requerimento de produção de outras provas, além das já existentes nos autos, passo a julgar antecipadamente os pedidos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente requereu a parte Autora a busca e apreensão liminar do veículo objeto da garantia fiduciária supostamente contratado pelo Réu, consolidando a propriedade do bem no patrimônio na credora e a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios. À norma que prescreve a necessidade de consentimento da parte demandada quanto ao pedido de desistência feito pelo autor (§ 4º do art. 485 do CPC) deve ser atribuída interpretação teleológica, tendo em vista que a sua finalidade é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito.
In casu, por meio de perícia técnica judicial constatou-se que a assinatura firmada no contrato apresentado pela Autora não saiu do próprio punho do Demandado, sendo certa a existência de fraude documental já reconhecida pelo juízo no processo incidental.
Diante dos pedidos reconvencionais, mostram-se justos os motivos do demandado para não acatar o pedido de desistência do autor/cessionário, devendo proceder ao julgamento do feito, em especial dos pedidos reconvencionais.
O cerne da controvérsia cinge-se, portanto, em saber se houve falha do sistema de segurança da parte Autora, capaz de responsabilizá-la pelos danos materiais e morais porventura sofridos pelo Réu/Reconvinte, cabendo à parte Autora a prova da veracidade das assinatura ali aposta, pois tais negociações foram supostamente feitas por seus prepostos, a quem cabia a conferência e autenticidade dos documentos. É evidente que não se deve permitir que instituições financeiras explorem a situação mencionada nos autos para fechar negócios sem garantias sobre a adesão consciente e efetiva por parte do consumidor, visando lucros mais fáceis.
Da análise das provas constantes nos autos e pelas narrativas expostas pelas partes, restou comprovada de forma incontroversa que o demandado, pessoa idosa e morador da zona rural, não contratou o empréstimo objeto da lide, sendo que os fatos expostos na exordial demonstram indícios de que o reclamante foi vítima de uma fraude.
A instituição financeira acionante afirma que realizou diligências internas e pode constatar que não houve irregularidades na contratação, insistindo no prosseguimento do feito.
A Autora tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, seja em relação a valores, frequência ou objeto.
Este dever de segurança, congênito de uma Instituição Bancária, abrange tanto a integridade psicológica do consumidor quanto sua integridade patrimonial, não podendo portanto se eximir ou economizar em implementar ferramentas capazes de dificultar fraudes praticadas por terceiros.
Neste entendimento: Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante do contexto fático-probatório dos autos, resta evidente que o Acionante não procedeu com a devida cautela na realização do contrato, motivo pelo qual entendo que houve falha na prestação de serviço, capaz de gerar responsabilidades de natureza objetiva, devendo portanto, ser declarada a inexistência de vínculo contratual, com o desfazimento dos efeitos do empréstimo aqui discutido.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais exposto na reconvenção, a simples consciência de que determinada conduta acarreta dissabor à moralidade da pessoa já basta à configuração do prejuízo moral.
Em razão disso, para o reconhecimento do dever de reparação do dano moral, basta a efetiva demonstração da relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Neste sentido: “CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Apelação provida” (TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019) Vislumbra-se, assim, que se faz incontestável a obrigação do demandado de indenizar o reconvinte pelos danos morais por ele sofrido, não apenas em relação a uma cobrança indevida, mas também a exposição de seu nome em cadastro de mal pagadores.
Em relação a quantificação, extrai-se da jurisprudência: "A fixação da indenização por danos morais orienta-se por dois critérios: o referente à dor, à angustia, ao sofrimento experimentados pela vítima e seus familiares, além das conseqüências do infortúnio e o que tem por escopo coibir a prática de ato semelhante, evidenciando sua reprovabilidade, impondo, assim, uma sanção econômica". (AC n. 02.015414-3, Rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento) Assim, o que deve ser observado pelo juiz no arbitramento da indenização por danos morais puros, questão já pacífica na doutrina e na jurisprudência, são os de que a indenização deve servir como uma espécie de punição ao lesante, cujo patrimônio deve sentir suficientemente para evitar a repetição do dano, bem como uma compensação ao lesado, sem, contudo, ser causa de enriquecimento ilícito.
No caso em apreço, levando-se em conta a conduta da Reconvinda, a dimensão do dano, além de analisadas as condições dos litigantes, entendo que deve ser fixado o quantum indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para DECLARAR inexistente o Contrato de nº *00.***.*92-14, objeto desta ação, tornando insubsistentes todas as cobranças relacionadas à avença e CONDENAR a Reconvinda/Cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a pagar ao Reconvinte ROBERTO ALVES VIEIRA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (INPC), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo.
Em consequência, DETERMINO que a parte Autora/Reconvinda, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado da presente, proceda o retirada da restrição referente ao mencionado contrato, conforme consta no Id. 227417972, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Revogo os efeitos da liminar concedida no Id. 215452262.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
O arbitramento dos honorários referentes à reconvenção deve observar sua autonomia em relação à ação principal.
Assim, inexistindo condenação ou proveito econômico obtido na ação principal, a base de cálculo deve ser o valor da causa, enquanto no pedido reconvencional a base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido.
Diante da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa principal.
Em relação à reconvenção, condeno a parte Reconvinda em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna, 17 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
17/10/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/10/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 05:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
03/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:05
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:31
Publicado Decisão em 20/01/2023.
-
18/02/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/02/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
25/01/2023 15:59
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES VIEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 18:22
Outras Decisões
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 03:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:40
Mandado devolvido Negativamente
-
29/09/2022 17:23
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
29/09/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 14:09
Juntada de acesso aos autos
-
14/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:16
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES VIEIRA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 10:09
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
26/07/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
18/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 14:46
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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