TJBA - 0392282-15.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:22
Baixa Definitiva
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18/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0392282-15.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condomínio Vivendas Do Rio Ed Ipanema E Leblon Advogado: Henrique Santos Messias De Figueiredo (OAB:BA8085) Reu: Marcia Navarro Espinheira Afonso Advogado: Raphael Navarro Espinheira Afonso (OAB:BA28523) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0392282-15.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO ED IPANEMA E LEBLON Advogado(s): HENRIQUE SANTOS MESSIAS DE FIGUEIREDO (OAB:BA8085) REU: MARCIA NAVARRO ESPINHEIRA AFONSO Advogado(s): RAPHAEL NAVARRO ESPINHEIRA AFONSO (OAB:BA28523) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ajuizada por CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO ED IPANEMA E LEBLON, devidamente qualificado, em face de MARCIA NAVARRO ESPINHEIRA AFONSO, igualmente identificada na vestibular, pelas razões expostas na inicial.
No bojo dos autos, fora determinada a intimação da parte autora para em prazo regulamentar manifestar o seu interesse no andamento do feito, uma vez que, por não ter promovido a diligência que lhe competia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Consoante certificado nos autos o prazo supra mencionado transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso, o processo restou paralisado, sem movimentação processual, mesmo após intimação do autor para impulsionar o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, revogando-se eventuais liminares ou tutelas de urgência ou emergência concedidas.
Com fulcro no art. 485, § 2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados da parte contrária, que fixo em 10 % do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
18/10/2024 08:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 14:32
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO ED IPANEMA E LEBLON em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:03
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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06/04/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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24/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
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10/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/11/2019 00:00
Publicação
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20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2019 00:00
Mero expediente
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29/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/09/2019 00:00
Publicação
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12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Petição
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21/08/2019 00:00
Documento
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20/06/2019 00:00
Publicação
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19/06/2019 00:00
Expedição de Carta
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18/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2019 00:00
Antecipação de tutela
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18/06/2019 00:00
Audiência Designada
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13/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2019 00:00
Expedição de documento
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17/01/2014 00:00
Documento
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17/01/2014 00:00
Documento
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17/01/2014 00:00
Documento
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17/01/2014 00:00
Documento
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29/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2013
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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