TJBA - 8027171-74.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 21:06
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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08/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de LAIZA BARBOSA FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de QUETELE DA SILVA ALVES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de NAIANE ASSIS DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS REBOUCAS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de NELMA SANTOS SATURNO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS DA CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS BATISTA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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26/10/2024 21:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/10/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8027171-74.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelma Santos Saturno Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Autor: Naiane Assis Dos Santos Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Autor: Lucilene Dos Santos Batista Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Autor: Laiza Barbosa Freitas Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Autor: Leandro Pereira Santos Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Autor: Tatiana Santos Da Conceicao Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Autor: Jose Ricardo Dos Santos Reboucas Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Autor: Aline Da Silva Souza Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Autor: Quetele Da Silva Alves Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Autor: Joseane Santos Oliveira Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8027171-74.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: NELMA SANTOS SATURNO, NAIANE ASSIS DOS SANTOS, LUCILENE DOS SANTOS BATISTA, LAIZA BARBOSA FREITAS, LEANDRO PEREIRA SANTOS, TATIANA SANTOS DA CONCEICAO, JOSE RICARDO DOS SANTOS REBOUCAS, ALINE DA SILVA SOUZA, QUETELE DA SILVA ALVES, JOSEANE SANTOS OLIVEIRA Requerido(a) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos, etc...
A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar a causa.
Com efeito, a relação discutida nos autos possui natureza consumerista, pois o dano ambiental relatado na exordial (derramamento de óleo no Rio São Paulo) é decorrente de acidente de consumo (falha na produção), sendo a parte autora considerada consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC.
Esta magistrada não desconhece a posição do TJBA sobre a matéria, para quem “O reconhecimento do consumidor por equiparação pressupõe a existência de relação jurídica de consumo base e adjacente entre fornecedor e consumidor standard, cujo inadimplemento ou defeito de consumo acarrete dano àquele” (TJBA.
CC n. 8001095-50.2019.8.05.0000.
Seções Cíveis Reunidas.
Rela.
Designada Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
DJe: 17/03/2020).
Ocorre que o posicionamento firmado pelas Seções Cíveis Reunidas do TJBA é anterior à decisão proferida pelo STJ em maio/2023, em sede de conflito de competência, no julgamento do REsp n. 2.018.386/BA.
Nessa decisão, o STJ afirma que os danos individuais decorrentes do exercício de atividade causadora de impacto ambiental caracterizam acidente de consumo, sendo possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Frise-se que o STJ é a Corte Superior encarregada justamente da missão constitucional de unificar a aplicação do direito federal, contribuindo para a necessária e indispensável segurança das relações jurídicas, sem mencionar a almejada previsibilidade relativa das decisões judiciais, razão pela qual, ainda que a decisão supracitada não seja vinculante, é recomendável a sua observância.
Assim, pela incidência da mesma ratio decidendi, forçoso reconhecer a existência da relação de consumo no presente caso, sendo a parte autora considerada consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC.
Logo, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor.
Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.
Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparado em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
07/10/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 19:06
Outras Decisões
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04/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 20:05
Mandado devolvido Negativamente
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19/01/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 06:37
Decorrido prazo de NELMA SANTOS SATURNO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:37
Decorrido prazo de NAIANE ASSIS DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:37
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS BATISTA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:37
Decorrido prazo de LAIZA BARBOSA FREITAS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:37
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:37
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS DA CONCEICAO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:37
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS REBOUCAS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:37
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUZA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:37
Decorrido prazo de QUETELE DA SILVA ALVES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de LINDINALVA DA SILVA FIAIS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de LAISE DOS SANTOS SOUZA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PESSOA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA CERQUEIRA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JUCINEIDE VASCONCELOS DAS NEVES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOSELICE PEREIRA DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE ASSIS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PIRES WOLAK JUNIOR em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOSE ADENILTON DOS PRAZERES SANTANA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOEL MIGUEL FIAIS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NERIS DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JULIO DAS NEVES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ALVES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOSENILTON GOMES DA ANUNCIACAO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOAO DA GLORIA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOZELIA VASCONCELOS DAS NEVES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE CERQUEIRA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 03:46
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 03:46
Decorrido prazo de JOSEVAL DA GLORIA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 03:46
Decorrido prazo de JEANE CARLA DA SILVA NERY em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 03:46
Decorrido prazo de JOAO BISPO JACINTO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 03:46
Decorrido prazo de LUCIANE DOS SANTOS LIMA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 03:46
Decorrido prazo de ELDER GUEDES DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59.
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05/05/2021 17:08
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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05/05/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 12:11
Decorrido prazo de ELDER GUEDES DE OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:10
Decorrido prazo de LUCIANE DOS SANTOS LIMA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:10
Decorrido prazo de JOAO BISPO JACINTO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:10
Decorrido prazo de JEANE CARLA DA SILVA NERY em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:10
Decorrido prazo de JOSEVAL DA GLORIA DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:10
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE CERQUEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de JOZELIA VASCONCELOS DAS NEVES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de JOAO DA GLORIA DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de JOSENILTON GOMES DA ANUNCIACAO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ALVES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de JULIO DAS NEVES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NERIS DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de JOEL MIGUEL FIAIS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de JOSE ADENILTON DOS PRAZERES SANTANA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PIRES WOLAK JUNIOR em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE ASSIS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de JOSELICE PEREIRA DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de JUCINEIDE VASCONCELOS DAS NEVES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:07
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA CERQUEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:07
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA PESSOA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:07
Decorrido prazo de LAISE DOS SANTOS SOUZA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:07
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de LINDINALVA DA SILVA FIAIS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de QUETELE DA SILVA ALVES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUZA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS REBOUCAS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS DA CONCEICAO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:05
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:05
Decorrido prazo de LAIZA BARBOSA FREITAS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:05
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS BATISTA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:05
Decorrido prazo de NAIANE ASSIS DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:05
Decorrido prazo de NELMA SANTOS SATURNO em 25/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 22:33
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 00:27
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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