TJBA - 8078307-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de RÉPLICA
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22/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495118141
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16/05/2025 13:27
Expedição de despacho.
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12/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8078307-71.2024.8.05.0001 Ação Civil Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8078307-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DA BAHIA contra PROMÉDICA S/A, ambos qualificados na exordial.
Narra a inicial que, após apuração através de inquérito civil de nº 003.9.11746/2023 colacionado em anexo Id 449172422, “(...) que a parte promovida, na condição de operadora de planos de saúde, tem violado os direitos dos usuários portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA), em sua maior parte crianças que estão na primeira infância”, (sic) o que tem causado danos severos à saúde integral de crianças com transtorno de espectro autista.
Salienta, em seguida, que a parte promovida está promovendo, de forma unilateral, a suspensão ou descredenciamento de clínicas especializadas no tratamento de Transtorno de Espectro Autista.
Afirma que, no período compreendido entre março de 2023 a janeiro de 2024, a 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor, desta Capital, recebeu “(...) diversas representações de mães que relataram que os tratamentos de seus filhos portadores de transtorno de espectro autista têm sido substancialmente prejudicados em razão de práticas abusivas cometidas pela PROMÉDICA”. (sic).
Destaca que ofertou à PROMÉDICA a possibilidade de assinar termo de ajustamento de conduta (TAC) às exigências legais (cf ID MP 17742192), Contudo, a referida a parte promovida se recusou a resolver consensualmente, no âmbito extrajudicial Em sede de tutela de urgência, requereu que a PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A., na condição de parte ex adversa, seja compelida a: 1) Quanto aos usuários do plano de saúde portadores de transtorno do espectro autista (TEA), em especial crianças autistas: 1.1) abster-se de realizar o descredenciamento de estabelecimentos nos quais sejam realizados tratamentos para pacientes com TEA sem aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias e sem a disponibilização prévia de outras opções da rede que tenham estrutura comprovadamente com igual preparo ao atendimento das necessidades destes usuários e profissionais com as especialidades necessárias para dar continuidade às terapias; 1.2) autorizar o tratamento, por meio do fornecimento das terapias multidisciplinares indicadas pelo médico responsável, na exata quantidade de sessões e período de duração prescritos pelo profissional de saúde; 1.3) manter em sua rede credenciada e na rede própria estabelecimentos com estrutura capaz de efetivamente atender às necessidades dos pacientes com transtorno do espectro autista e profissionais aptos a realizar as diferentes terapias multidisciplinares relacionadas ao tratamento para transtorno do espectro autista; (sic).
Junta documentos: - Id’s 449172422 / 449172429 - Cópia do Inquérito Civil - IDEA n.º 003.9.111746/2023, que tratou do procedimento investigatório com finalidade de apuração de supostas infrações praticadas pela parte ré e Id’s - 449212829 e 450100100.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
A matéria a ser apreciada e decidida diz respeito à suposta violação de direitos de usuários do serviço de saúde ofertado pela parte ré, portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA), em sua maior parte crianças que estão na primeira infância”que, segundo a tese apresentada pelo Ministério Público, tem causado danos severos à saúde integral às mesmas.
Assim sendo, diante da necessidade de avaliação desta hipótese, in abstrato, passo à análise da antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Estadual.
A lei 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública estabelece as diretrizes para as ações que buscam apurar responsabilidade pelos danos morais e patrimoniais causados ao consumidor ( artigo 1º, inciso II), possibilitando, inclusive, concessão de liminar, conforme previsto em seu artigo 12, que assim prescreve: Artigo 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Já o artigo 19, do mesmo Diploma Legal, dispõe que “aplica-se à ação civil pública o Código de Processo Civil naquilo em que não contrarie suas disposições.” Ademais, em se tratando de lide consumerista, há de ser observado, ainda o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, que reza: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Observa-se, portanto, com base nos dispositivos acima invocados, que a avaliação passa, pelo quanto disposto no artigo 300, do CPC, uma vez que, em verdade, há de ser apreciado como tutela de urgência.
Dispõe o Artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, no caso em tela mister se faz a presença dos requisitos que a autorizam e dos que estão relacionados no retromencionado dispositivo legal, quais sejam: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a análise do quanto pleiteado devem ser atendidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
A probabilidade do direito, suporte da alegação autoral, encontra-se materializada através dos documentos acostados aos autos com a inicial, como os de Id’s 449212830 e 449172422 constatando a dificuldade de acesso ao serviço ofertado na rede credenciada e, ainda, diversos registros de tentativa de ajustamento de conduta, realizados pelo Ministério Público, junto à ré, de forma infrutífera.
Assim, tomando-se por base o CDC, em seu artigo 6º, I e II, que trata da necessidade de proteção da vida e saúde, bem como da informação adequada e clara sobre os serviços ofertados, da análise dos autos, ainda em caráter perfunctório / precário, vislumbra-se o perigo de dano, decorrente da possibilidade de prejuízo à saúde, da cobertura e fornecimento do tratamento de transtorno do espectro autista.
De outra banda não há falar-se em irreversibilidade da medida, pois, em sendo o caso, a demandada poderá ressarcir-se junto ao beneficiado, administrativamente ou em ação própria.
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 1º, 4ª e 12 da Lei 7.347/85; artigo 84 do CDC e artigo 300 do CPC DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR QUE A PARTE RÉ, quanto aos usuários do plano de saúde portadores de transtorno do espectro autista (TEA), em especial crianças autistas: I) Em relação aos pacientes, com tratamento em curso, quando do descredenciamento do estabelecimento, se abstenha de realizar a suspensão do tratamento, sem que haja aviso prévio, de no mínimo 30 (trinta) dias e sem que indique e disponibilize, previamente e com comprovação, outras opções da rede que tenham estrutura suficiente ao atendimento das necessidades destes usuários e profissionais aptos para dar continuidade ao tratamento.
II) Em relação aos pacientes que ainda não iniciaram o tratamento, manter em sua rede credenciada e na rede própria estabelecimentos, com estrutura capaz de atender às necessidades dos pacientes com transtorno do espectro autista, além de profissionais aptos para o tratamento.
III) o atendimento das determinações retro pela parte ré deve ser de imediato, devendo, para tanto haver a intimação pessoal do representante da parte ré; IV) Fixo, por ora, pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por evento de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis em caso de desobediência à presente ordem judicial, inclusive de natureza criminal.
Intime-se o Ministério Público, na forma do artigo 180 do CPC.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo à presente decisão força de carta/mandado.
Após o cumprimento das diligências aqui determinadas retornem os autos para designação de audiência de conciliação, conforme requerido pelo Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
20/10/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:37
Expedição de decisão.
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16/10/2024 15:35
Expedição de decisão.
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08/08/2024 04:38
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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22/07/2024 19:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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22/07/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 13:07
Expedição de decisão.
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13/07/2024 00:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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