TJBA - 8000071-72.2017.8.05.0253
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:08
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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07/01/2025 14:31
Expedição de intimação.
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07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANHACU em 12/12/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU INTIMAÇÃO 8000071-72.2017.8.05.0253 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Tanhaçu Autor: Rosiane Rosa Da Silva Advogado: Juliana Matos Camilo (OAB:BA30096) Advogado: Lidia Bonfim Marinho (OAB:BA42900) Reu: Municipio De Tanhacu Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo: A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Tanhaçu, 03 de maio de 2019 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Designado -
17/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:56
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:35
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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16/12/2019 17:33
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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26/06/2019 16:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2019 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANHACU - CNPJ: 13.***.***/0001-48 (RÉU) em 11/06/2019.
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13/06/2019 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANHACU em 11/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 13:30
Decorrido prazo de JULIANA MATOS CAMILO em 22/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 17:41
Publicado Intimação em 08/05/2019.
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28/05/2019 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 15:30
Expedição de intimação.
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06/05/2019 15:30
Expedição de intimação.
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06/05/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 14:09
Conclusos para despacho
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24/10/2017 15:25
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2017 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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04/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2017 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANHACU em 21/09/2017 23:59:59.
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18/09/2017 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2017 16:23
Expedição de citação.
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24/04/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 17:10
Conclusos para despacho
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19/04/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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