TJBA - 8001231-15.2024.8.05.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 01:07
Baixa Definitiva
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28/03/2025 01:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 01:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001231-15.2024.8.05.0245 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Auxiliadora De Oliveira Santos Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196-A) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412-A) Advogado: Bruna Jacylara Ribeiro De Souza Batista (OAB:BA47782-A) Recorrido: Bradesco Seguros S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Bradesco Seguros S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001231-15.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196-A), RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412-A), BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA (OAB:BA47782-A) RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF).
ALEGAÇÃO DE QUE AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS.
DESCABIMENTO.
AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, em razão de serviços que alega não ter celebrado.
Em sentença, o magistrado primevo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000222-29.2021.8.05.0049; 8000763-62.2021.8.05.0049.
Observa-se que a parte autora propôs diversas ações praticamente idênticas à presente, cuja única distinção entre elas é o número do contrato que faz nascer o suposto direito ao benefício almejado.
Saliente-se que o argumento de que as ações teriam parte diversas não merece prosperar, tendo em vista que as partes em tela (BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A) pertencem ao mesmo conglomerado econômico.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e com os mesmos pedidos indenizatórios, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
A conduta viola princípios processuais que norteiam o Novo Código de Processo Civil, especialmente aqueles relacionados com a efetividade, boa-fé, e cooperação entre as partes.
A este respeito, a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que embora as ações versem sobre contratos distintos, possuem a mesma causa de pedir, consubstanciada na alegada fraude na contratação dos empréstimos, envolvendo as mesmas partes.
Assim, deve a parte concentrar os pedidos em uma única demanda, principalmente, a fim de se garantir observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ARRENDAMENTO AGRÍCOLA (ESTATUTO DA TERRA).
PREJUDICIALIDADE.
CONEXÃO NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (CPC, ARTS. 103 E 105).
FATO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (CPC, ART. 462).
ADVENTO DE COISA JULGADA MATERIAL.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 267, V).
RECURSO PROVIDO. 1.
Objetivam as normas de conexão (CPC, arts. 103 e 105) evitar decisões contraditórias, de maneira que não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas.
Basta existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas. 2.
No caso em exame, conquanto houvesse manifesta relação de prejudicialidade entre as ações de preferência na aquisição dos imóveis arrendados e a de despejo do arrendatário, relativamente aos mesmos imóveis, tanto o juiz singular quanto o Tribunal estadual, embora provocados, deixaram de ordenar a reunião dos processos.
As ações tramitaram separadas, tiveram resultados antípodas e a de exercício de direito de preferência veio a transitar em julgado, com o reconhecimento do direito do autor, enquanto ainda pendente recurso especial na de despejo. 3.
O fato superveniente do trânsito em julgado da procedência do direito de preferência do arrendatário, com desfazimento da alienação anterior e a adjudicação dos imóveis ao promovente, irradia consequências insuperáveis sobre a ação de despejo, ainda em curso, movida pelo adquirente, ora recorrido, a qual perde seu objeto.
Já não há como se apreciar, neste recurso especial, a pretensão deduzida contra o ora recorrente, vencedor da outra ação, pois o pedido de despejo esbarra na coisa julgada material, formada naquela demanda de preferência. 4.
Recurso especial provido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante o fato superveniente da coisa julgada material, nos termos do art. 257 do RISTJ e dos arts. 267, V, c/c o 462, ambos do CPC. (STJ - REsp: 780509 MG 2005/0049667-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A CONEXÃO DOS PROCESSOS COM DUAS OUTRAS AÇÕES, DA MESMA NATUREZA, QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES.
HIPÓTESE QUE, EMBORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 /CPC/2015, É IMPUGNÁVEL NA VIA DE AGRAVO – MITIGAÇÃO DO ROL - ANÁLISE DA PRETENSÃO APENAS EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURARIA MEDIDA INÓCUA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL A CONEXÃO PORQUANTO AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – DESCABIMENTO – AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR – POSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DA CONEXÃO, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0004041-28.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres - J. 03.07.2019) Vale ressaltar que o manejo de múltiplas ações vai exatamente em sentido contrário à celeridade e à economia processuais, que poderiam ser solucionadas por meio de uma única demanda, evitando a sobrecarregar o Poder Judiciário com a prática de diversos atos cuja finalidade já poderia ter sido obtida com a prática de apenas um, ou seja, em um único processo, uma única análise, um único despacho/decisão a ser proferida, com uma única comunicação expedido pela Secretaria e assim por diante.
Nesse sentido: “Sob a égide do CPC anterior, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery já alertavam para o fato de que a lei dizia menos do que queria, pois basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido) para que exista a conexão entre duas ações.
E, prossegue, definindo causa de pedir como sendo os fundamentos de fato e de direito do pedido, a razão pela qual se pede e esclarecendo que para fins de reconhecimento da conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 225) E ainda: “Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. (...) O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir. (...) Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível.
A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55.
Problema resolvido." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 201, p. 258 e 260) Ressalte-se que o entendimento do Juízo de piso encontra-se de acordo com o ENUNCIADO 02 do Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado Da Bahia (NUCOF), senão vejamos: ENUNCIADO 02 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé.
Sendo assim, inexiste justificativa para o fracionamento da demanda, razão pela qual entendo como acertada a decisão de extinção.
Em assim sendo, deve ser mantido a extinção do feito na forma preconizada na sentença, ante o comprometimento do interesse processual legítimo da parte autora.
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/02/2025 04:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 23:06
Cominicação eletrônica
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16/02/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2025
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16/02/2025 23:06
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *89.***.*70-00 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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