TJBA - 0000173-71.2018.8.05.0036
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Caetite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000173-71.2018.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Caetité Vitima: Maria De Jesus Santos Vitima: Hercilia Maria De Jesus Terceiro Interessado: Paulo Cezar Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Julio Guimarães Pimentel Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Renaldo Jose Dias Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891) Reu: Itulo Blino Cardoso Dias Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891) Vitima: Manoel Aparecido Dos Santos Vitima: Mailde Souza Dos Santos Vitima: Onorinda Maria De Jesus Vitima: Jose Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000173-71.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RENALDO JOSE DIAS e outros Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA (OAB:BA56891) SENTENÇA RENALDO JOSE DIAS e ITULO BLINO CARDOSO DIAS, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (contra José dos Santos Silva e Ercília Maria Rosa) e art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (por três vezes contra Manoel Aparecido dos Santos, Honorinda Maria de Jesus e Maria de Jesus Santos) em concurso formal (art. 70 do CP).
Narra a denúncia que, nos dias 10 de janeiro de 2016 e 05 de fevereiro de 2016, em horários distintos, na zona rural do município de Caetité/BA, os denunciados, agindo com consciência e vontade, subtraíram para si coisas alheias móveis, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Esclarece que, no dia 10/01/2016. a vítima José dos Santos Silva estava em sua residência quando os denunciados apareceram pedindo informações sobre o trajeto para um determinado local e, em ato contínuo, anunciaram o assalto apontando uma arma de fogo, cano longo, escuro e cabo de madeira, tendo Itulo Blino dito “Eu quero é dinheiro, os três mil reais que vocês têm ai!”.
Após as ameaças com arma de fogo, a vítima Ercília Maria Rosa, genitora de José, jogou toda a quantia em dinheiro no terreiro da casa, a qual totalizava um montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dinheiro este que foi subtraído pelos denunciados, assim como uma espingarda cartucheira, calibre 36, pertencente ao genitor da vítima José dos Santos.
Continua a denúncia relatando que no dia 05/02/2016, os denunciados foram até a residência da vítima Manoel Aparecido dos Santos e após pedirem informações para este, pararam a motocicleta um pouco afastada e retornaram armados com revólveres e anunciaram o assalto dizendo “E um assalto, quem está na casa?”.
Em seguida, os denunciados foram com a vítima Manoel até a casa dos pais, onde se encontravam a genitora Honorinda Maria de Jesus e a tia Maria de Jesus Santos, tendo aqueles ameaçado estas com a arma de fogo e subtraído as quantias de R$ 200,00 (duzentos reais) de Honorinda, R$ 300,00 (trezentos reais) de Maria, além de mais R$ 300,00 (trezentos reais) dentro de uma bolsa do genitor da vítima Manoel.
Insatisfeitos, Renaldo e Itulo foram até a casa de Manoel e subtraíram deste a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob ameaça de que se não tivesse dinheiro dariam um tiro na “testa” de cada um e colocariam fogo nas casas.
Por fim, os denunciados subtraíram o som do veículo de propriedade do genitor de Manoel Aparecido e fugiram na motocicleta tendo dito que “se vocês darem queixas, nós voltaremos aqui e acabamos com todos vocês e ainda colocaremos fogo na casa!”.
Auto de reconhecimento (Num. 181061371).
Recebida a denúncia em 11/04/2018.
Devidamente citados, apresentaram resposta à acusação em 17/07/2023, por meio de advogado (Num. 399824976).
Foi realizada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pela acusação, além da qualificação e interrogatório do acusado, tudo registrado em arquivo de áudio e vídeo. (Num. 413877272 - Num. 410485102).
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público carreou suas alegações finais, na forma de memoriais escritos, tendo pugnado pela procedência da exordial para condenar os acusados.
De outro lado, a Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a concessão do direito de recorrer em liberdade (Num. 454520498| Num. 463039241).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
As provas colhidas durante a fase de instrução são suficientes para demonstrar a materialidade.
A prova oral produzida e os documentos carreados ao caderno processual não deixam qualquer dúvida da ocorrência dos crimes de roubo descritos na exordial acusatória.
No entanto, em que pesem os argumentos invocados pelo órgão ministerial em sede de alegações finais, entendo que a autoria não restou satisfatoriamente demonstrada após a regular instrução processual, no que concerne aos acusados Renaldo Jose Dias e Itulo Blino Cardoso Dias.
Na verdade, mesmo ainda na fase inquisitorial os elementos surgidos se mostravam frágeis.
Durante as a instrução processual o único elemento de prova seguro surgido foi o depoimento de Paulo Cezar Pereira Dos Santos.
Teve reconhecimento na fase investigativa.
Contudo, em juízo uma das vítimas se contradisse afirmando que reconheceu em sede policial, mas em depoimento judicial disse que não reconheceu os acusados, tendo em vista que os dois meliantes que participaram da empreitada criminosa usaram máscara e toca.
Releva salientar que não houve quem reconhecesse no momento dos fatos a identidade dos indivíduos, nem câmeras de segurança, restando prejudicada qualquer identificação da autoria dos delitos.
A testemunha PAULO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS relatou que na época estavam acontecendo vários roubos em propriedades rurais de pessoas idosas e as informações colhidas apontavam para o Itulo como sendo um dos autores.
Até que um dia ele foi preso pela polícia militar portando um revólver.
Em razão disto algumas vítimas foram convidadas para fazer um reconhecimento na delegacia, ocasião em que duas delas compareceram e apontaram os acusados como autores dos roubos.
Acrescentou que enquanto os réus permaneceram presos pelo porte ilegal de arma de fogo os roubos cessaram na zona rural.
Além disso, relatou que quando as vítimas iam à delegacia noticiar o roubo as descrições físicas narradas eram sempre compatíveis com as características dos acusados.
A vítima MAILDE SOUZA DOS SANTOS relatou que no dia dos fatos seu marido estava capinando o quintal quando os assaltantes, que estavam um com máscara e outro de touca preta, abordaram seu marido com o revolver e sob ameaça.
Disse que foram na casa do pai do marido junto com ele, exigindo dinheiro, não querendo outra coisa a não ser dinheiro.
Relatou que levaram dinheiro da mãe do seu marido e depois retornaram à sua casa e pegaram mais dinheiro.
Complementou que os acusados teriam ameaçado retornar e colocar fogo na casa caso registrassem uma queixa, sendo que ambos estavam armados.
Por fim, ressaltou que não chegou a reconhecer os acusados no momento do crime.
A vítima MANOEL APARECIDO DOS SANTOS relatou que os fatos descritos na inicial são verdadeiros.
Que no dia dos fatos estava trabalhando no fundo da casa e apareceram dois indivíduos pedindo informações sobre uma estrada e então seguiram viagem.
No momento do assalto um dos bandidos estava com uma touca e outro com uma máscara.
Estavam armados e pediram que fosse com eles à casa de sua mãe.
Chegando ao local ficaram exigindo dinheiro dela, tendo subtraído tanto dela, quanto da tia e do seu pai.
Depois foram para a sua casa e pegaram o dinheiro que acharam.
Acrescentou que tiveram outros crimes também na região.
Enfatizou que também não conseguiu reconhecer os autores do crime e que os objetos não eram idênticos aos mostrados na delegacia.
Pela relevância da questão cabe repetir que ambas as vítimas disseram durante a instrução que não souberam reconhecer os autores do crime.
Ademais, em juízo a vítima Manoel disse que não reconheceu os acusados no auto de reconhecimento e que os objetos que lhe mostraram como sendo dos criminosos pareciam ser diferentes daqueles utilizados no assalto.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inobservância das regras dispostas no CPP não gera nulidade absoluta, mas tão somente relativa, de modo que é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para o seu reconhecimento.
In casu, seguindo esta linha de raciocínio, entendo que o elemento de prova produzido, na forma em que se deu, inegavelmente causou prejuízo decisivo à defesa, o que possui o condão de invalidar as demais provas que confirmam a autoria.
Cabe transcrever o seguinte julgado: “E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL – INCERTEZA – USO DE CAPACETES PELOS AGENTES – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
Embora a palavra da vítima seja relevante em casos de crimes de natureza patrimonial, esta deve ser corroborada por algum outro elemento de prova, o que não ocorre quando o reconhecimento pessoal é frágil e dúbio, tendo em vista o uso de capacetes pelos agentes durante a prática do delito.
Absolvição mantida.
CONTRA O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJ-MS - APL: 00155856020158120001 MS 0015585-60.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 21/09/2017, 3ª Câmara Criminal).
Na hipótese dos autos o único elemento de prova seguro produzido foi o depoimento da testemunha Paulo Cezar que relatou que os elementos colhidos apontavam os acusados como sendo os autores do crime, o que obviamente não se mostra suficiente para justificar um decreto condenatório.
Como é cediço, o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Sendo assim, não vislumbrando outras provas idôneas e capazes de corroborar o depoimento da citada testemunha, entendo ser a absolvição o único desfecho possível.
A sentença condenatória exige a certeza quanto a autoria do fato e sem a prova segura da mesma não se pode proferir um decreto condenatório baseado apenas em indícios.
A dúvida conduz a absolvição, em face do princípio in dubio pro reo.
Havendo a dúvida, por mínima que seja, é preferível proceder a absolvição do que condenar um inocente.
A prova oral colhida na fase policial, se não confirmada em juízo, não e suficiente para fundamentar a sentença condenatória.
No caso concreto, talvez pela vontade, justa e compreensível, de se mostrar uma resposta rápida à sociedade, já cansada de tanta violência, tenham os órgãos investigativos pecado em não tomar algumas cautelas que sem dúvida alguma poderiam ter conduzido este processo a um outro final.
Inúmeras eram as diligências que poderiam ter sido feitas com o fim de se confirmar a autoria delitiva.
Entretanto, assim não se procedeu, o que acabou por fragilizar o acervo probatório.
Dessa forma, à míngua de um conjunto probatório robusto, produzido sob o crivo do contraditório, no sentido de que os acusados efetivamente praticaram os ilícitos narrados na denúncia, conclui-se que a autoria delitiva não se encontra comprovada.
Com efeito, considerando que a liberdade do cidadão é um bem inalienável, somente podendo ser cerceada quando houver prova cabal de que ele praticou um fato que, legalmente, autoriza a sua restrição, concluo que a dúvida relativa à autoria, não extirpada pelas provas produzidas na instrução processual, deve militar em favor dos denunciados, razão pela qual entendo que a absolvição deles é medida que se impõe.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e o faço para absolver RENALDO JOSE DIAS e ITULO BLINO CARDOSO DIAS da imputação de terem praticado os crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP.
Intimem-se as vítimas da presente sentença conforme determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Isento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria judicial com as comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | REQUISIÇÃO CAETITÉ/BA, 14 de outubro de 2024.
Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito -
04/09/2022 05:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/08/2022 23:59.
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03/09/2022 16:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/09/2022 23:59.
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19/07/2022 11:10
Expedição de intimação.
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19/07/2022 10:04
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 09:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:26
Expedição de intimação.
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12/05/2022 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:43
Expedição de intimação.
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11/04/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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18/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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10/03/2022 11:05
Comunicação eletrônica
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10/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/02/2022 03:24
Devolvidos os autos
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19/03/2021 09:28
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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17/03/2021 10:37
CONCLUSÃO
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18/07/2018 16:05
PETIÇÃO
-
19/06/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/04/2018 15:11
DENÚNCIA
-
11/04/2018 15:10
DENÚNCIA
-
12/03/2018 15:30
CONCLUSÃO
-
12/03/2018 15:16
DOCUMENTO
-
12/03/2018 14:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Devolução de Mandado • Arquivo
Certidão de Devolução de Mandado • Arquivo
Certidão de Devolução de Mandado • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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