TJBA - 0371028-83.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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03/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 08:07
Decorrido prazo de GENARIO PEREIRA CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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05/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0371028-83.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Genario Pereira Campos Advogado: Marcos Aurelio Amorim Linhares (OAB:BA29334) Interessado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, FÓRUM RUY BARBOSA, SALA 427 PÇA D.
PEDRO II, S/N, NAZARÉ, SALVADOR.BA CEP: 40040-380, TEL: 3320-6826 0371028-83.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: GENARIO PEREIRA CAMPOS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte Autora, ora Embargada, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Salvador.BA, 29 de outubro de 2024 VANESSA RIBEIRO FERREIRA -
02/11/2024 21:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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30/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0371028-83.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Genario Pereira Campos Advogado: Marcos Aurelio Amorim Linhares (OAB:BA29334) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0371028-83.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: GENARIO PEREIRA CAMPOS Advogado(s): MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES (OAB:BA29334) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos Trata-se de ação ordinária proposta por GENÁRIO PEREIRA CAMPOS, em face do ESTADO DA BAHIA, sustentando, que é policial militar em atividade, o qual recebe gratificação por atividade policial nível III, pleiteando a concessão do pagamento referente ao nível V.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a impossibilidade da concessão da gratificação, em razão da lei haver sido sancionada no ano de 2012.
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
Intimado a apresentar réplica, o prazo transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo por rejeitá-la, haja vista que o autor atende aos requisitos legais para implementação do benefício.
Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
A demanda pretende a implementação na folha de pagamento do acionante, da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V, com pagamento retroativo da aludida vantagem e respectivas diferenças entre os níveis IV e V.
Para a concessão da referida gratificação, a lei estadual n° 12.566/12, prevê que deve o requerente, preencher os requisitos de i) permanência mínima de 12 meses na função atual; ii) cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, e iii) a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001.
A segunda câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifestou o seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0511760-75.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ADAUTO MARCELINO DE JESUS Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
SUBSTITUIÇÃO DE GFPM PARA GAP.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
Em que pese a prescrição declarada nos termos do IRDR n. 0006411-88.2016.805.0000 ser de observância obrigatória por esta Corte, nos termos do art. 926 e 927, III do CPC, o embargante já percebe a GFP (Gratificações de Função Policial), sendo reconhecido na sentença o direito à substituição pela GAP por ser mais benéfica.
Não se trata de reincorporação, o que atrairia a incidência do supracitado IRDR.
Com efeito, a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso é possível, em razão da correção de premissa equivocada no julgamento, sendo necessária sua alteração.
Com relação a preliminar de prescrição do fundo de direito, a mesma não merece acolhimento.
A relação discutida possui natureza omissiva, de caráter alimentar e de trato sucessivo, sendo, portanto, renovada mês a mês e, por conseguinte, o prazo para ajuizamento da ação também é renovado de forma continuada, se coadunando com a Súmula nº. 85 do STJ: "as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), criada pela Lei Estadual 7.145/97, foi instituída com a finalidade de equilibrar a remuneração dos Policiais Militares e o exercício das atividades e perigos próprios do cargo.
De outro modo, é pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de cumulação da GAP e a GFPM, haja vista a identidade de fatos geradores para a percepção de ambas.
Logo, a implantação da GAP III em substituição à GFPM, conforme decidido pela sentença primeva, é medida que se impõe, sob pena de conferir-se aos proventos duplicidade remuneratória, circunstância que violaria o disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS com efeitos infringentes, anulando o Acórdão de ID 23371752, para julgar os recursos interpostos REJEITANDO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DO ESTADO DA BAHIA E ADAUTO MARCELINO DE JESUS, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0511760-75.2017.8.05.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0511760-75.2017.8.05.0001.1.EDCiv, da Comarca de Salvador (BA), embargante ADAUTO MARCELINO DE JESUS e embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
I( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0511760-75.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 20/06/2023 ) Denota-se que a GAPM IV e V decorrem de gratificação que já integrava os proventos dos servidores.
Desse modo, não há inovação em sua concessão, ao fazer nele integrar nova gratificação.
Ademais, entendo que é cabível a determinação de que o pagamento retroativo da GAP na referência V, observadas as datas de concessão estabelecidas na Lei nº 12.566/2012, seja feito em compensação com os valores já percebidos pelo demandante, nos referidos períodos, a título de GAP IV, mormente porquanto suas percepções não podem ser cumuladas, bem como observada a prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 08/07/2015.
Ainda, cumpre-se sedimentar que a percepção deve obediência ao valor em espécie fixado em lei, em função do respectivo posto ou graduação (art. 7º da Lei 7.145/97).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Réu implante a GAPM IV e V ao autor, na forma da Lei n. 12.566/2012 observando o posto e graduação, bem como condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças que terá direito o demandante da GAPM IV, e da GAPM V desde as datas devidas, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre a diferença deve incidir juros e mora na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária baseado no IPCA-E conforme pré-fixado no informativo n. 620 do STJ.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2023.
Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza de direito Assinado digitalmente Forca-Tarefa - Ato normativo 26, de 05 de setembro de 2023 -
16/10/2024 16:22
Expedição de sentença.
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13/12/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
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14/06/2023 01:05
Juntada de Certidão
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24/10/2022 01:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 01:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/11/2013 00:00
Publicação
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22/11/2013 00:00
Publicação
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20/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2013 00:00
Mero expediente
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19/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2013 00:00
Petição
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12/09/2013 00:00
Expedição de Certidão
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12/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
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11/09/2013 00:00
Mero expediente
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11/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2013 00:00
Documento
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11/09/2013 00:00
Documento
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11/09/2013 00:00
Documento
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10/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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