TJBA - 0567287-12.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0567287-12.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ibas - Instituto Brasileiro De Apoio A Saude Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0567287-12.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: IBAS - INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO A SAUDE Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta pelo IBAS – INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO À SAÚDE em face do(a) ESTADO DA BAHIA.
O(a) autor(a) requereu a desistência da ação (ID 240874510).
Intimado quanto ao pedido de desistência, a parte ré não se opôs (Id 240874513).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O autor desistiu da ação e o réu não criou qualquer resistência para tanto (Ids 240874510 e 240874513).
Muito embora o réu tenha concordado com a desistência da ação, para o caso, a sua anuência é dispensável, uma vez que não consta nos autos contestação oferecida por ele, nem mesmo que ele foi citado.
Essa situação, portanto, afasta a necessidade do consentimento da parte adversa para homologação do pedido de desistência formulado pelo autor (art. 485, § 4º, do CPC).
Noutro giro, o art. 485, VIII, do CPC evidencia que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando homologar a desistência da ação.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Contudo, sem honorários advocatícios, uma vez que a desistência se deu antes da citação da parte adversa (precedentes do STJ).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Decreto Judiciário nº 691/2023 e Decreto Judiciário nº 897/2023 -
16/10/2024 16:35
Expedição de sentença.
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13/12/2023 22:53
Extinto o processo por desistência
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04/12/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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04/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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21/10/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/09/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/11/2020 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
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19/05/2020 00:00
Petição
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16/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2020 00:00
Mero expediente
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06/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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