TJBA - 0501118-72.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 19:37
Decorrido prazo de ELIEZER RAMOS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:18
Baixa Definitiva
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12/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 14:30
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0501118-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriana Santos Oliveira Terceiro Interessado: Defensoria Pública Interessado: Eliezer Ramos Da Silva Advogado: Luiz Claudio Lima Costa (OAB:BA47551) Advogado: Romilson Silva Cardoso (OAB:BA49615) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA, TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501118-72.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ADRIANA SANTOS OLIVEIRA Requerido: INTERESSADO: ELIEZER RAMOS DA SILVA Vistos, etc.
Não houve manifestação, pela parte autora, de interesse no prosseguimento do feito.
De fato, tentada a sua intimação, houve devolução da correspondência enviada ao endereço informado nos autos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Ademais, o presente encontra-se sem curso efetivo desde 2022, configurando o desinteresse da parte autora na solução do litígio.
Outrossim, a pretensão da autora não fica fulminada, podendo ajuizar a ação novamente, caso tenha interesse.
EMENTA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, FORTE NO ART. 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO FORNECIDO AO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (I) "É dever da parte, ademais, manter o seu endereço atualizado junto ao juízo, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao seu endereço constante dos autos indicado em seu petitório mais recente, ainda que não tenha sido por ela pessoalmente recebida" (AC n. 0000034-50.2006.8.24.0024, Des.
Henry Petry Júnior, julgada em 20.2.2017). (II) SUSCITADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXECUTADA QUE, APESAR DE CITADA, DEIXOU DE APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DA RÉ NO PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 240 DO STJ.
AUTORA QUE DEIXOU DE IMPULSIONAR A DEMANDA POR QUASE 6 (SEIS) MESES.
ABANDONO DE CAUSA BEM RECONHECIDO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA (AC n. 0300634- 61.2014.8.24.0074, Des.
José Agenor de Aragão, j. em 21.03.2019.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível : AC 0001132-37.2010.8.24.0216 Campo Belo do Sul 0001132-37.2010.8.24.0216 APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000161-16.1996.8.05.0105, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 23/01/2019 ) À vista disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito Auxiliar -
16/10/2024 16:26
Expedição de sentença.
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16/10/2024 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:28
Expedição de carta via ar digital.
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17/07/2024 21:12
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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13/07/2024 23:23
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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12/07/2024 14:28
Expedição de carta via ar digital.
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12/07/2024 14:25
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:08
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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23/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:58
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/06/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Convenção das Partes
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06/04/2022 00:00
Expedição de documento
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05/04/2022 00:00
Documento
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10/02/2022 00:00
Mandado
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18/01/2022 00:00
Mandado
-
18/01/2022 00:00
Mandado
-
14/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/11/2021 00:00
Petição
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26/11/2021 00:00
Audiência Designada
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25/11/2021 00:00
Publicação
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23/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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24/09/2021 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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29/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2021 00:00
Petição
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11/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2021 00:00
Publicação
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01/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Mero expediente
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01/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2020 00:00
Petição
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13/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/08/2020 00:00
Petição
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05/08/2020 00:00
Publicação
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03/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2020 00:00
Mero expediente
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15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/05/2019 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/04/2019 00:00
Documento
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15/04/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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11/04/2019 00:00
Audiência Designada
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26/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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26/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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28/01/2019 00:00
Mero expediente
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17/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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