TJBA - 8014666-66.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:30
Decorrido prazo de EDWARD SILVA DA COSTA PINTO em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:13
Expedição de intimação.
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10/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:59
Expedição de citação.
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09/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:19
Expedição de citação.
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18/12/2024 11:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCULINO SOUZA FILHO - CPF: *79.***.*90-10 (REQUERENTE)
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13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCULINO SOUZA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 20:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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26/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8014666-66.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Marculino Souza Filho Advogado: Edward Silva Da Costa Pinto (OAB:BA63013) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8014666-66.2024.8.05.0080.
Assunto: [Gratificações e Adicionais].
Autor(a): MARCULINO SOUZA FILHO.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DESPACHO Vistos, etc.
Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma.
Por conseguinte, não obriga o Juiz a deferir a gratuidade judiciária se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
No caso em epígrafe, o requerente não trouxe prova da aduzida hipossuficiência, limitando-se a uma simples declaração de pobreza, o que entendo insuficiente.
Assim, a situação narrada nos autos é incompatível com a alegação de pobreza.
A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: SÚMULA 39- TJRJ "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade;" “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ , Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3.
O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4.
Recurso especial a que nega seguimento” ( STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.012 - RS (2009/0022968-6)).
Portanto, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de insuficiência de recursos (com a apresentação de contracheque/prolabore dos últimos três meses, 2 (duas) últimas declarações do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e demais documentos que entender pertinentes), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Em tempo, intime-se a parte autora para acostar aos autos documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 16 de outubro de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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