TJBA - 0303660-13.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0303660-13.2020.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Eduardo Sacchi Maciel Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta (OAB:BA20628) Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA19234) Embargante: Giovana Sacchi Maciel Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta (OAB:BA20628) Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA19234) Embargante: Pietro Sacchi Maciel Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta (OAB:BA20628) Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA19234) Terceiro Interessado: Tissiana Rego Sacchi Registrado(a) Civilmente Como Tissiana Rego Sacchi Embargado: Cooperativa De Credito De Salvador - Sicredi Salvador Advogado: Eduardo Alcantara Andrade Filho (OAB:BA17899) Advogado: Alfredo Juca De Albuquerque Pimentel Neto (OAB:BA34190) Advogado: Marcele Cardoso Cavalcante Guerra (OAB:BA29963) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0303660-13.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: EDUARDO SACCHI MACIEL, GIOVANA SACCHI MACIEL, PIETRO SACCHI MACIEL Requerido(a) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia nos autos dos embargos de terceiros opostos por Eduardo Sacchi Maciel e outros, em face da execução movida pela Unicred Salvador contra o Espólio de Messias Pires Maciel Neto.
O Ministério Público destacou a necessidade de regularização da representação processual de Eduardo Sacchi Maciel, que atingiu a maioridade civil em 28 de outubro de 2021, conforme o art. 76 do CPC.
Determina-se, portanto, a suspensão do feito até que tal vício seja sanado, fixando-se o prazo de 30 dias para a regularização.
O MP ressaltou que, conforme a Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável.
No entanto, foi apontado que o imóvel está sendo vendido, o que pode implicar renúncia à impenhorabilidade.
Requer-se que os embargantes comprovem que o imóvel é o único bem de família e que a renda dos aluguéis é revertida para a subsistência familiar.
O Ministério Público solicitou a intimação dos embargantes para que apresentem a relação de bens do espólio, cópias das declarações de imposto de renda dos embargantes e de seus genitores, e a última declaração de imposto de renda do falecido.
Além disso, requer a realização de buscas nos sistemas disponíveis ao TJ/BA para verificar a existência de outros imóveis em nome dos embargantes e de seus genitores.
Após a realização das diligências e apresentação dos documentos solicitados, o MP requer nova vista dos autos, conforme o art. 179 do CPC.
Nesse viés, defiro o pedido do Ministério Público para a regularização da representação processual de Eduardo Sacchi Maciel, suspendendo o processo por 30 dias para que o vício seja sanado.
Intimem-se os embargantes para que comprovem, no prazo de 15 dias, que o imóvel é o único bem de família e que a renda dos aluguéis é revertida para a subsistência familiar, sob pena de prosseguimento da execução.
Determino a intimação dos embargantes para que apresentem a relação de bens do espólio e as declarações de imposto de renda no prazo de 15 dias.
Autoriza-se a realização de buscas nos sistemas do CNIB ou outros sistemas disponíveis ao TJ/BA para verificar a existência de outros imóveis, em nome dos Embargantes e de ambos os genitores, de modo que se possa verificar eventuais imóveis de sua propriedade.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação, conforme solicitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
14/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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20/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2022 00:00
Mero expediente
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11/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2022 00:00
Publicação
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01/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2022 00:00
Mero expediente
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29/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2020 00:00
Petição
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22/05/2020 00:00
Publicação
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21/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/05/2020 00:00
Petição
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08/05/2020 00:00
Documento
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23/04/2020 00:00
Petição
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23/04/2020 00:00
Publicação
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22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2020 00:00
Mero expediente
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10/03/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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