TJBA - 8030770-53.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8030770-53.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Do Socorro Goncalves Guedes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030770-53.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO GONCALVES GUEDES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 62592329) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face de decisão monocrática nos Embargos de Declaração (ID. 61807800 – 1.EDCiv) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público, acolheu parcialmente os aclaratórios sanando a omissão apontada, reconhecendo a possibilidade de pagamento, por intermédio de precatório ou RPV, dos valores devidos decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária não apresentou contrarrazões conforme certidão (ID. 70933822). É o relatório.
O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024).
Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 15 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
28/08/2024 14:33
Baixa Definitiva
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28/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES GUEDES em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:05
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES GUEDES em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:41
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2023 23:59.
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04/06/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES GUEDES em 26/05/2023 23:59.
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04/06/2023 05:56
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/06/2023 05:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES GUEDES em 18/05/2023 23:59.
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03/06/2023 07:56
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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10/05/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2023 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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01/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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28/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2023 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2023 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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