TJBA - 8150378-08.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/11/2024 09:21
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de DEISE GRASIELA SILVA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JEAN NEVES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ALAN VITOR LIMA PIRES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de TARCIO ALESSANDRO BORGES FONSECA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO DA SILVA ROCHA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de TAINAN DE JESUS ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de EDSON ALCANTARA DOS SANTOS FILHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ELISEU ALMEIDA BRANDAO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:11
Juntada de notificação
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21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8150378-08.2023.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Fabio Santos De Jesus Apelante: Wesley Dos Santos Brito Terceiro Interessado: Renata Conceicao Terceiro Interessado: Deise Grasiela Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Jean Neves De Oliveira Terceiro Interessado: Alan Vitor Lima Pires Terceiro Interessado: Tarcio Alessandro Borges Fonseca Terceiro Interessado: Jose Augusto Dos Santos Terceiro Interessado: Lucas Machado Da Silva Rocha Terceiro Interessado: Iracema Ferreira Santos Terceiro Interessado: Tainan De Jesus Almeida Terceiro Interessado: Edson Alcantara Dos Santos Filho Terceiro Interessado: Eliseu Almeida Brandao Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8150378-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FABIO SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE QUE NÃO EXTRAPOLOU O TEMPO NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DO CRIME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insta consignar que, para a configuração da causa de aumento da restrição de liberdade, é necessário que a vítima seja mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do roubo, o que não se verificou no presente caso. 2.
Consoante se extrai das declarações das vítimas em juízo, embora os acusados, durante a empreitada criminosa, tenham ameaçado o motorista para que não parasse nos pontos de ônibus enquanto a dinâmica delitiva era executada, a ação criminosa durou cerca de 08 (oito) minutos, tendo os ofendidos confirmado que o assalto foi anunciado nas intermediações do Hospital Sarah e os recorrentes desceram do coletivo próximo ao ponto da Madeireira Brotas e do Hotel Pirâmide, evidenciando a proximidade entre o local do anúncio do roubo e da fuga. 3.
Nesse cenário, observa-se que os agentes permaneceram no interior do ônibus pelo tempo necessário para a consumação do roubo, qual seja, oito minutos e não por tempo superior à execução do crime e, após a prática delitiva, determinaram ao motorista que parasse o ônibus, para empreender fuga, de modo que a sentença vergastada merece reforma, para se afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal, com alteração da pena imposta aos réus. 4.
Desse modo, adentrando ao cálculo dosimétrico, observa-se que a Magistrada a quo, fixou a pena-base, para ambos os réus, no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas manteve as penas intermediárias no patamar inicial, em observância à Súmula 231 do STJ, não havendo insurgências nesse ponto. 5.
Na terceira fase da dosimetria, foram reconhecidas duas causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas, aplicando-se a fração de aumento de 2/5 (dois quintos).
Nessa senda, pelos motivos anteriormente expostos, afastada a majorante prevista no art. 157, §2º, V, CP e, remanescendo somente uma causa de aumento (concurso de agentes), reduz-se a fração aplicada na terceira fase para o mínimo legal, ou seja, 1/3 (um terço), fixando-se as penas dos réus em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 6.
Ademais, considerando o concurso formal de crimes reconhecido pelo juízo singular e não impugnado pelas partes, mantida a fração de aumento em 1/2 (metade), ante a quantidade elevada de vítimas atingidas, totaliza-se a pena privativa de liberdade, para ambos os recorrentes, em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO N.º 8150378-08.2023.8.05.0001 - SALVADOR/BA.
RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 8150378-08.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, interposto por Fábio Santos de Jesus e Wesley dos Santos Brito em face do Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
18/10/2024 01:38
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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16/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:25
Conhecido o recurso de FABIO SANTOS DE JESUS - CPF: *62.***.*35-63 (APELANTE) e provido
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11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 02:47
Conhecido o recurso de FABIO SANTOS DE JESUS - CPF: *62.***.*35-63 (APELANTE) e provido
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09/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de FABIO SANTOS DE JESUS - CPF: *62.***.*35-63 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 20:56
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:29
Incluído em pauta para 08/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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27/09/2024 09:05
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2024 22:53
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aliomar Silva Britto
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22/07/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:20
Juntada de Petição de PAR_IMPROV_AP_8150378_08.2023.8.05.0001_ROUBO_MAJORANTE RESTRIÇÃO LIBERDADE
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22/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:33
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:43
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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