TJBA - 0750239-32.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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06/07/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:40
Arquivado Provisoriamente
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16/06/2025 04:17
Expedição de decisão.
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16/06/2025 04:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 04:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:51
Expedição de decisão.
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20/05/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 465288623
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20/05/2025 23:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 21:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750239-32.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Organize Nordeste Servios De Arquivos Ltda - Epp Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750239-32.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ORGANIZE NORDESTE SERVIOS DE ARQUIVOS LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO ORGANIZE NORDESTE SERVIOS DE ARQUIVOS LTDA., já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE referente à Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR acerca do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) dos exercícios dos anos de 2006/2007/2008/2009/2010/2011.
Em suas razões, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o grande lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a sua efetiva citação.
Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação, arguindo a inexistência da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débitos provenientes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos exercícios dos anos de 2006/2007/2008/2009/2010/2011.
A alegação da prescrição intercorrente não merece prosperar, no que discorro das suas razões abaixo.
A citação, ordenada em maio de 2012, não foi cumprida, tendo o município se manifestado novamente em fevereiro de 2020, requerendo o cumprimento da diligência (id. 288792246), não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados.
Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos.
Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador nesse caso.
Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:36
Expedição de decisão.
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26/09/2024 10:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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04/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2021 00:00
Petição
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08/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/10/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Publicação
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12/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2020 00:00
Mero expediente
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05/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2020 00:00
Petição
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22/03/2013 00:00
Expedição de Carta
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23/05/2012 00:00
Mero expediente
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18/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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