TJBA - 8000124-53.2020.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 03:01
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 11:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO LIMA em 06/02/2023 23:59.
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29/04/2023 17:24
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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29/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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11/04/2023 13:05
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000124-53.2020.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Amadeu Ribeiro De Souza Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000124-53.2020.8.05.0219 Parte Autora: AMADEU RIBEIRO DE SOUZA Parte Ré: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por AMADEU RIBEIRO DE SOUZA contra BANCO BMG SA, na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e concessão da tutela de urgência.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental até aqui produzida já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Ademais, intimadas para se manifestar, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A(s) questão(ões) controversa(s) do processo cinge(m)-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Inicialmente, verifica-se dos autos a existência de contrato(s) firmado(s) entre as partes deste feito para contratação de cartão na modalidade RMC.
Assim, observa-se que a parte requerida cumpriu adequadamente seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC, aportando aos autos cópia da avença pactuada com a demandante, que apostou sua assinatura em contrato de adesão a cartão de crédito consignado, bem como as informações sobre a(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte autora, acostando os documentos do autor devidamente escaneados no ato da contratação, além do que o contrato está devidamente assinado e TED comprovada.
Não vislumbro no documento de ID 59114709 nenhum elemento que possa indicar fraude.
O local da contratação (Serrinha) é compatível com a residência da autora, a assinatura não apresenta nenhuma incongruência e está acompanhado de documentação pessoal robusta: RG, comprovante de endereço e cartão de benefício.
Além disso, os descontos se iniciaram em fevereiro de 2017, e a demanda só fora ajuizada em 2020, demonstrando a inércia do consumidor diante dos descontos que lhe foram impostos, apontando para a ausência de fraude.
Assim, o contrato preenche todos os requisitos de validade, sendo totalmente válido e capaz de afastar as alegações autorais.
Nesse sentido, uma vez demonstrada a existência de regular contratação e utilização efetiva da comodidade oferecida pela referida contratação, qual seja, utilização de saques complementares, não vislumbro ilegalidade na cobrança ora contestada, encontrando-se a parte ré no exercício regular do seu direito, respaldada por instrumento firmado junto à parte requerente.
Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, bem como atestando-se a regularidade do contrato de cartão na modalidade RMC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Isabella Brito Rodrigues Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Substituta -
18/01/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 03:51
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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23/04/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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19/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
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12/07/2021 04:27
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 07/04/2021 23:59.
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12/07/2021 04:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO LIMA em 07/04/2021 23:59.
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11/07/2021 10:56
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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11/07/2021 10:56
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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23/04/2021 08:02
Audiência Mediação/Conciliação realizada para 23/04/2021 07:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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23/04/2021 08:00
Juntada de ata da audiência
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20/04/2021 08:47
Audiência Mediação/Conciliação designada para 23/04/2021 07:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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15/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 16:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/03/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 15:01
Publicado Despacho em 23/03/2021.
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24/03/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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20/03/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
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19/11/2020 02:12
Publicado Despacho em 18/11/2020.
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18/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:36
Conclusos para despacho
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04/06/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 21:40
Conclusos para decisão
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12/03/2020 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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