TJBA - 8000011-65.2020.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000011-65.2020.8.05.0198 Petição Cível Jurisdição: Planalto Requerente: Daniele Santana Saraiva Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Requerido: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerido: Avinor Avicola Do Nordeste Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Maria Eduarda Barreto Ribeiro Santos Macedo (OAB:BA60990) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000011-65.2020.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: DANIELE SANTANA SARAIVA Advogado(s): LEILIANE SOUZA IZIDORO registrado(a) civilmente como LEILIANE SOUZA IZIDORO (OAB:BA44381) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FABIO SANTOS MACEDO registrado(a) civilmente como FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), MARIA EDUARDA BARRETO RIBEIRO SANTOS MACEDO (OAB:BA60990) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Autora, contra o BANCO BRADESCO, BANCO CBSS S.A E AVINOR AVÍCOLA DO NORDESTE LTDA, ao argumento de que estava em atraso com o pagamento de uma fatura devida à ré AVINOR, de forma que foi orientada pela atendente do Banco Bradesco a imprimir uma segunda via, o que foi feito, e, em seguida, realizou o pagamento em um correspondente bancário, porém, só percebeu ter sido vítima de golpe quando foi cobrada de novo pela mesma dívida, no dia 19.12.2019.
Afirma que pagou novamente o valor e foi até a Delegacia registrar uma ocorrência.
Juntou documentos e pediu a procedência dos pedidos para que sejam as rés condenadas a devolverem-lhe o valor indevidamente pago em dobro, no total de R$ 708, 34 e a pagarem-lhes R$ 20.000,00 por danos morais.
Regularmente citadas, as rés contestaram.
Intimada para se manifestar a autora apresentou réplica.
Audiência de conciliação foi realizada, porém, sem sucesso.
Após a intimação das partes, por não haver mais provas a produzir os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A análise da legitimidade ocorre de acordo com a narrativa da parte autora, de forma que todos aqueles que ela afirma fazerem parte da cadeia de fornecedores de um serviço podem figurar no polo passivo.
Noutro giro, a efetiva responsabilização de quaisquer das acionadas passa a ser matéria de mérito que demanda análise de prova de conduta, nexo causal e dano.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não se existe prévio esgotamento de instâncias administrativas para que alguém acione o Poder Judiciário.
Por tal motivo, rejeito a preliminar.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS O processo não tramita no juizado cível, mas sim na vara cível de Planalto pelo rito comum.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.
A prova dos requisitos acima mencionados não restou demonstrada.
Após a regular instrução reputo que a autora não logrou êxito em comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
A autora alega que foi vítima de golpe ao tentar realizar o pagamento de um boleto, cujo beneficiário deveria ser a ré Avinor, porém foi pago em favor de um terceiro, em uma conta bancária do banco CBSS S.A., em decorrência da emissão de um boleto fraudulento, impresso no site no banco Bradesco, após orientação de preposta desta Instituição Financeira.
De fato, há nos autos prova nos autos de houve o pagamento do valor de R$ 343,44 por duas.
No entanto, não há como se afirmar que a autora DANIELE SANTANA SARAIVA sofreu dano material, pois um dos pagamentos nem sequer foi feito por ela, mas sim por uma pessoa de nome FLÁVIA MARQUES DA SILVA RODRIGUES, CPF *99.***.*30-44, alheia ao processo.
Restaria, porém, um eventual dano moral sofrido pela autora, em razão da alegação de que foi vítima de golpe, entretanto, a autora também não logrou êxito em demonstrar a efetiva conduta ilícita das rés e o exigido nexo causal entre estas condutas e o suposto dano por ela sofrido, em virtude de divergências existentes nos documentos que acompanham a petição inicial.
Veja-se: O boleto e o comprovante de pagamento de id 44927385, páginas 1 e 2, não possuem dados suficientes para vincular as rés ao alegado golpe, de acordo com a narrativa que foi feita pela autora na inicial.
Veja que no citado boleto fraudulento não existe nenhuma menção à ré AVINOR e não consta esta empresa como sacadora, avalista ou beneficiária do citado pagamento (id Num. 44927385 – Pág. 1), ao contrário do que ocorre nos boletos originais (id 44927354 e id 44927421).
Do mesmo modo, o comprovante de pagamento de id Num. 44927385 – Pág. 1 não traz nenhuma menção à ré AVINOR, de maneira que não há como se afirmar que a autora fez o pagamento acreditando quitar uma dívida com a ré AVINOR, cujo nome não aparece nem no boleto, nem no comprovante de pagamento.
Além disso, vê-se no citado comprovante de pagamento que o pagador não é a autora DANIELLE SANTANA SARAIVA, mas sim uma pessoa de nome FLÁVIA MARQUES DA SILVA RODRIGUES, CPF *99.***.*30-44, alheia ao processo, o que gera dúvidas acerca de qual era dívida que estava sendo quitada, por quem e em beneficio de quem.
Outro ponto a gerar dúvidas acerca das alegações feitas na petição inicial é a origem do boleto fraudulento de id Num. 44927385 – Pág. 1, pois a autora diz que foi orientada por uma atendente do Bradesco a realizar a impressão do documento, no entanto não há provas disso, o que traz dúvidas acerca de como este documento chegou à autora, de quem a autora o recebeu e a forma como foi obtido.
Em suma, não há provas acerca do contato com preposto do Banco Bradesco, nem de que este documento foi, efetivamente, extraído do site do Banco Bradesco.
Em relação à alegação da autora de que a conduta da ré CBSS consistiu em abrir uma conta corrente em nome de estelionatários, em razão das dúvidas acima já apontadas, não há como se afirmar que essa alegação está comprovada.
Além disso, repise-se, o valor que consta nos autos como pago em favor da beneficiária CBSS foi pago por FLÁVIA e não pela AUTORA, de forma que não há nexo entre ação da ré CBSS e eventual dano à autora DANIELLE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor de dez por cento sobre o valor da causa, porém este ficará suspenso por ser beneficiária da gratuidade.
P.R.I.
Após, o trânsito em jugado, arquivem-se com baixa.
Planalto, 24.10.2023 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
23/02/2024 18:39
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 15:46
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
19/11/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
08/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARRETO RIBEIRO SANTOS MACEDO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:08
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARRETO RIBEIRO SANTOS MACEDO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:54
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:39
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 23:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000011-65.2020.8.05.0198 Petição Cível Jurisdição: Planalto Requerente: Daniele Santana Saraiva Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Requerido: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerido: Avinor Avicola Do Nordeste Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Maria Eduarda Barreto Ribeiro Santos Macedo (OAB:BA60990) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000011-65.2020.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: DANIELE SANTANA SARAIVA Advogado(s): LEILIANE SOUZA IZIDORO registrado(a) civilmente como LEILIANE SOUZA IZIDORO (OAB:BA44381) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FABIO SANTOS MACEDO registrado(a) civilmente como FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), MARIA EDUARDA BARRETO RIBEIRO SANTOS MACEDO (OAB:BA60990) DESPACHO Junte-se o link da audiência de conciliação, pois o que foi juntado no id Num. 295824669 - Pág. 2 não contém a gravação mencionada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificarem provas que, porventura, ainda queiram produzir.
Caso não haja requerimento de novas provas, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Planalto, 22.3.2023.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
22/03/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:20
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/11/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
-
31/10/2022 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 08:44
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
12/10/2022 03:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
12/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
04/10/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 12:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/11/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
-
12/09/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 02:16
Decorrido prazo de LEILIANE SOUZA IZIDORO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 13:42
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
26/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 14:17
Expedição de citação.
-
03/02/2022 14:17
Expedição de citação.
-
03/02/2022 14:17
Expedição de citação.
-
03/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:58
Expedição de citação.
-
03/02/2022 11:58
Expedição de citação.
-
03/02/2022 11:58
Expedição de citação.
-
03/02/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 13:31
Juntada de Carta precatória
-
04/01/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 11:37
Expedição de citação.
-
15/07/2021 11:37
Expedição de citação.
-
15/07/2021 11:37
Expedição de citação.
-
15/07/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 14:05
Expedição de citação.
-
13/07/2021 14:05
Expedição de citação.
-
13/07/2021 14:05
Expedição de citação.
-
13/07/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:19
Expedição de citação.
-
13/07/2021 11:19
Expedição de citação.
-
13/07/2021 11:19
Expedição de citação.
-
13/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 14:21
Expedição de citação.
-
22/02/2021 14:21
Expedição de citação.
-
22/02/2021 14:21
Expedição de citação.
-
22/02/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:02
Juntada de Ofício
-
29/07/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 10:03
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
22/04/2020 19:02
Audiência conciliação cancelada para 16/04/2020 11:00.
-
17/03/2020 11:37
Juntada de Petição de citação
-
17/03/2020 11:34
Juntada de Petição de citação
-
05/02/2020 00:52
Publicado Intimação em 03/02/2020.
-
31/01/2020 12:03
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 11:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
31/01/2020 11:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
31/01/2020 11:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
31/01/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 11:34
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 11:00.
-
30/01/2020 16:26
Expedição de Carta via Sistema.
-
30/01/2020 16:23
Expedição de Carta via Sistema.
-
30/01/2020 11:03
Expedição de Carta precatória via Sistema.
-
24/01/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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