TJBA - 8001514-30.2018.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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17/05/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:24
Decorrido prazo de REGINA MORAIS DA SILVA ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:24
Decorrido prazo de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 05:10
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 00:50
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CAMPOS - CPF: *70.***.*32-04 (APELANTE)
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19/12/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CAMPOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de REGINA MORAIS DA SILVA ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINA MORAIS DA SILVA ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DESPACHO 8001514-30.2018.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:BA41885-A) Apelante: Francisco De Assis Rodrigues Campos Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132-A) Advogado: Ronnie Petterson Moura Queiroz (OAB:BA39198-A) Apelante: Regina Morais Da Silva Almeida Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132-A) Advogado: Ronnie Petterson Moura Queiroz (OAB:BA39198-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001514-30.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CAMPOS e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE (OAB:BA42132-A), RONNIE PETTERSON MOURA QUEIROZ (OAB:BA39198-A) APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLAUCIA MARIA ASCOLI (OAB:BA41885-A) DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CAMPOS e REGINA MORAIS DA SILVA ALMEIDA em face de sentença (ID. 65299940) proferida pelo Juízo da 1a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA de nº 8001514-30.2018.8.05.0154, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para declarar a RESCISÃO do contrato de compra e venda do imóvel residencial celebrado entre as partes, e a imediata reintegração na posse do imóvel; com a devolução dos valores pagos com RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% (vinte por cento) e lucros cessantes a guisa de TAXA DE FRUIÇÃO no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato.
Condenou os réus ao PAGAMENTO DE TRIBUTOS incidentes sobre o imóvel no período de ocupação, autorizando a COMPENSAÇÃO das quantias devidas entre as partes.
Custas e honorários de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado com a decisão, os requeridos FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CAMPOS e REGINA MORAIS DA SILVA ALMEIDA interpuseram recurso de apelação ID. 65299943, rechaçando as alegações da autora, admitindo o inadimplemento contratual e apontando a possibilidade de composição entre as partes, apontando, em síntese, a quitação da dívida mediante depósito em juízo, requerendo a suspensão da liminar de reintegração de posse, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Alternativamente, requerem que seja determinada a apuração do saldo devedor por contador judicial para a efetiva quitação.
Em contrarrazões, ID. 65299950, a autora DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contrapõe as alegações dos recorrentes e pugna pela manutenção integral da sentença, apontando que a inadimplência remonta ao mês de fevereiro de 2014, por mais de 10 anos, portanto, razão pela qual entende corretamente deferida a tutela de urgência para desocupação, acrescentando que pagamento efetuado em juízo não foi aceito por estar incompleto, requerendo seja negado provimento ao recurso.
Ocorre que, da análise superficial dos autos, mostra-se incontroverso que os réus/apelantes residem em imóvel residencial construído sobre o lote em disputa, como se observa da notificação (ID. 65299499) e boletos de consumo (ID 65299501) acostados pela autora em sua inicial, que coincidem com a endereço declarado e comprovante de residência apresentados pelas rés com a contestação.
Verifica-se ainda que valor substancial do montante apontado como devido encontra-se já garantido pelo depósito feito pelos réus, inexistindo, de outra parte, resistência da autora em pôr fim ao processo, mediante complementação do valor depositado, como se depreende das contrarrazões (ID.65299950), de forma que exsurge dos autos a convergência de interesses recíprocos e a probabilidade do desejável êxito na conciliação.
Neste cenário, e tendo em vista a premissa de valorização da autocomposição, sendo possível a conciliação a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso, medida que deve ser promovida e estimulada por todos as partes no curso do processo judicial, nos termos dos §2° e §3° do art. 3°, CPC como forma de implementação e disseminação da cultura de pacificação social, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 cinco dias, informarem se possuem interesse em conciliar.
Com a manifestação positiva de qualquer das partes e não havendo manifesta oposição da parte ex adversa, consoante recomendação o Conselho Nacional de Justiça que, na forma da Resolução CNJ n. 125/2010 com suas alterações, dispondo sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário, adotada por esta corte, determino à Secretaria que providencie a remessa de cópia dos autos ao CEJUSC 2º GRAU para a realização da audiência de conciliação por conciliador e/ou mediador do conflito, cuja remuneração será fixada em conformidade com o Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020, mantenham-se os autos em Secretaria aguardando a realização da audiência de conciliação.
Após, e/ou havendo oposição expressa à composição, retornem os autos conclusos.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator A5 -
22/10/2024 02:03
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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