TJBA - 8130662-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:55
Decorrido prazo de LARISSA NASCIMENTO DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2024 16:44
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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31/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130662-97.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Larissa Nascimento De Jesus Advogado: Claudemir De Castro Lima (OAB:BA63883) Reu: Cleidson Silva Cachoeira Junior Representado: C.
S.
C.
N.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8130662-97.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: AUTOR: LARISSA NASCIMENTO DE JESUS REPRESENTADO: C.
S.
C.
N.
Advogado(s): RÉU: REU: CLEIDSON SILVA CACHOEIRA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA .
CLEIDSON SILVA CACHOEIRA NETO, menor, representado por sua genitora, LARISSA NASCIMENTO DE JESUS, qualificada nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de CLEIDSON SILVA CACHOEIRA JUNIOR, também qualificado.
Fixados alimentos provisórios (ID 81818949).
O requerido foi citado (ID 368323158), todavia não apresentou contestação. É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, DECIDO.
Diante da não apresentação de contestação, decreto a revelia e reconheço os seus efeitos.
Presumo, pois, verdadeiros os fatos articulados na exordial.
O feito, consoante art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do pedido.
Foram arbitrados alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (bruto abatido do imposto de renda e da contribuição previdenciária), incidindo sobre décimo terceiro, terço de férias, eventuais horas extras, gratificações, prêmios, adicionais, participações nos lucros da empresa e verbas remuneratórias de caráter não indenizatório, excluindo as parcelas rescisórias, FGTS e diárias e, em caso de desemprego do Alimentante, a pensão seria no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo O requerido é autônomo, face à ausência de resposta e, consulta ao sistema PREVJUD conforme comprovante em anexo, não é possível verificar os seus rendimentos mensais, de modo que somente resta considerar que percebe o mínimo legal, qual seja, R$ 1.412 (um mil quatrocentos e doze reais).
Não consta dos autos que o requerido possua outros filhos ou despesas.
Destarte, em que pese o pedido de alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, inserto na exordial, bem como o valor da verba alimentar provisória, tenho que é o caso de sua exasperação, considerando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Com efeito, arbitro alimentos na importância correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, valor que, apesar de não ser suficiente para a satisfação das necessidades dos alimentandos, está dentro da capacidade de pagamento do requerido, além da divisão igualitária 50% (cinquenta por cento), mediante comprovação, entre ambos os genitores, das despesas extraordinárias do menor, como material escolar, fardamento, medicamentos, entre outros.
Quanto ao pedido de cumprimento dos alimentos provisórios, por sua vez, nos termos do art. 531, §1º do CPC (§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.), assim, fica INDEFERIDO, nestes autos, o pedido execução de alimentos provisórios, devendo a parte requerente, caso deseje, ajuizar execução na forma da lei.
Trata-se de providência que visa obstar o tumulto processual e viabilizar o regular curso de ambas as pretensões (cognitiva e executória) dentro da baliza constitucional da razoável duração do processo.
Por tais fundamentos, quanto à pretensão de execução dos alimentos provisórios, não a conheço no bojo da presente ação, devendo a parte requerente instaurar a execução provisória em autos apartados.
Desse modo, para evitar a confusão processual, fica revogado o Despacho de ID 446435868, o qual deverá ser desentranhado dos autos.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, condeno o requerido ao pagamento de alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago/depositado todo dia 5, em conta de titularidade da genitora LARISSA NASCIMENTO DE JESUS, além da divisão igualitária 50% (cinquenta por cento), mediante comprovação, entre ambos os genitores, das despesas extraordinárias do menor, como material escolar, fardamento, medicamentos, entre outros.
Intime-se o requerido, pessoalmente, acerca desta sentença somente para ciência e cumprimento da obrigação alimentar, já que um dos efeitos da revelia é justamente a desnecessidade de intimação do revel.
Dou força de MANDADO a esta sentença.
Cobrança das custas suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR/BA, 14 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD -
15/10/2024 16:33
Desentranhado o documento
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15/10/2024 16:33
Desentranhado o documento
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15/10/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:19
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2023 04:58
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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12/12/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 22:53
Decorrido prazo de LARISSA NASCIMENTO DE JESUS em 27/09/2021 23:59.
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04/09/2021 13:38
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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04/09/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
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07/02/2021 10:24
Decorrido prazo de CLEIDSON SILVA CACHOEIRA JUNIOR em 18/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 19:10
Mandado devolvido Negativamente
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18/11/2020 00:34
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/11/2020 00:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/11/2020 00:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2020 20:49
Conclusos para despacho
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16/11/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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