TJBA - 8001764-19.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:34
Expedição de ofício.
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18/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:45
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 19:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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12/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA DECISÃO 8001764-19.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Recorrente: Alaide Maciel De Almeida Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001764-19.2023.8.05.0209 RECORRENTE: ALAIDE MACIEL DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO PAN S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO - RCC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A PARTE RÉ LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO COM O ACIONANTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC/2015).
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PARTE ACIONANTE EM AUDIÊNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, (ART. 80, II, CPC).
RECURSO PARCIAL DA PARTE AUTORA CONTRA A MULTA COMINADA.
PENALIDADE MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DOS MAGISTRADOS DE JUIZADOS ESPECIAIS DO TJ/BA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em conta bancária referentes a contrato de cartão de benefício consignado que não autorizou.
O réu, em contestação, afirmou a regularidade da contratação, tendo acostado o contrato, contando com assinatura digital atribuída à parte autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Ademais, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova, uma vez que a demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000594-20.2017.8.05.0242; 8000835-91.2017.8.05.0242;8000627-70.2018.8.05.0049; 8000124-25.2019.8.05.0272;8001758-56.2019.8.05.0272;8000295-26.2020.8.05.0052;8001516-10.2021.8.05.0052.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma parcial da sentença que julgou improcedente a demanda, para exclusão da multa por litigância de má-fé cominada.
Sustenta a ausência de conduta ensejadora de litigância de má-fé pelo autor.
Da análise detida dos autos, observa-se que o demandante sustenta jamais ter firmado o contrato de cartão de benefício consignado objeto da ação, afirmação essa cuja falsidade ficou sobejamente demonstrada após a juntada do contrato pela parte acionada.
Além disso, da análise da documentação relativa à contratação entabulada, verifica-se que no contrato eletrônico acostado constam os dados da contratação, assinatura eletrônica e geolocalização.
Nesse contexto, nota-se que claramente se constatou a tentativa do demandante de induzir o Juízo a erro, alterando-se a veracidade dos fatos (art. 80, II do CPC), sendo que tal constatação não é afastada pelo não comparecimento à audiência do processo, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem à parte autora.
Com efeito, na hipótese dos autos, a despeito da ausência injustificada da parte demandante à assentada, caracterizando sua contumácia, não há vinculação do juízo à extinção do feito com base no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Tal entendimento foi consolidado no Enunciado nº 50 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJ/BA.
In verbis: Enunciado 50 - O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021).
Nesse ponto, vale registrar que a todos que participam do processo é imposto o dever de comportar-se de acordo com os ditames da boa-fé, consoante expressa previsão do art. 5º do Código de Processo Civil.
Logo, torna-se imperiosa a manutenção da penalidade pecuniária imposta à parte que claramente comporta-se de modo temerário no processo.
Ademais, no caso em exame, não há que se falar em irrazoabilidade ou inadequação do percentual arbitrado a título de multa por litigância de má-fé, uma vez que foi fixado dentro da margem legal do art. 81 do CPC.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Registre-se que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
15/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:11
Juntada de decisão
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15/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2024 11:12
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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24/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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24/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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24/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/04/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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04/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:40
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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09/03/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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09/03/2024 04:40
Publicado Citação em 27/02/2024.
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09/03/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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22/02/2024 23:34
Decorrido prazo de ALAIDE MACIEL DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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