TJBA - 8009056-51.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:24
Juntada de informação
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28/04/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 06:11
Decorrido prazo de CLAUDETE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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24/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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13/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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19/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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11/04/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 22:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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09/12/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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20/11/2023 11:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8009056-51.2021.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Ana Maria Dos Santos Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:BA65086) Autor: Paulo Roberto Dos Santos Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:BA65086) Autor: Claudete De Oliveira Dos Santos Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:BA65086) Autor: Carlos Roberto Dos Santos Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:BA65086) Reu: Nbw Construcao Civil E Terraplanagem Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8009056-51.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): HUGO ANSELMO DE SANTANA (OAB:BA65086) REU: NBW CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLANAGEM EIRELI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de MONITÓRIA com pedido liminar formulada por ANA MARIA DOS SANTOS e outros em desfavor de NBW CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLANAGEM EIRELI.
Despacho de ID 183273975 determinou a citação da parte ré.
Mandado expedido em ID: 373962278.
Retorno negativo da tentativa de citação do réu de ID: 394201205.
Em petição de ID: 394436304, a parte autora requereu que fosse deferida a citação por edital.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece diversas disposições sobre o trâmite processual, indicando as regras que deverão ser observadas no desenvolvimento de uma lide.
Dentre estas disposições encontradas no dispositivo processual, in casu, se faz necessário destacar o art. 274, mais precisamente em seu parágrafo único, o qual versa sobre as possibilidades de intimações das partes.
Nesse sentido, impera destacar que existe uma presunção de validade do ato intimatório realizado pelo juízo utilizando os endereços ofertados nos autos.
Assim, em caso de modificação de endereço, seja ela transitória ou permanente, cabe à parte o ônus de informar tal alteração.
Tal entendimento é extraído da leitura do dispositivo citado, bem como corrobora com os novos princípios abarcados pelo Código de Processo Civil atual, mais detidamente ao princípio da cooperação processual.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu.
Dos autos, verifico que não foram esgotados os meios de tentativa de citação do réu, considerando que não houve pesquisas nos sistemas jurídicos para obtenção de endereços.
Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DOS MEIOS HÁBEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré.
Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 910693, 20140111441777APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, para que tal pedido logre êxito, se faz necessário que não exista mais nenhum ato que possa ser feito para tentar citar o réu, sendo assim, a citação editalícia se demonstra como a última possibilidade, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve a tentativa de citação em todos os endereços obtidos por meio das pesquisas, portanto, INDEFIRO o pedido de citação editalícia.
Diante da eficácia dos sistemas jurídicos para obtenção de endereços, temos os seguintes sistemas: O SISBAJUD, dentro de suas funções, existe a possibilidade de requisição de informações, como endereços, por exemplo.
O INFOJUD, através das requisições feitas pelo juízo, junto à Receita Federal, também detém dessa possibilidade.
Isso posto, face a eficácia desses sistemas, DEFIRO a utilização do SISBAJUD e do INFOJUD, determinando: A intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; Com as custas recolhidas, ao cartório para que proceda com as buscas de novos endereços da parte executada: NBW CONSTRUÇAO CIVIL E TERRPLANAGEM EIRELI, CNPJ: 31.***.***/0001-52; Obtido novos dados, ao cartório para que expeçam-se os mandados e; Caso a pesquisa não retorne com novos endereços, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 17 de novembro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
17/11/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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05/04/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 19:16
Expedição de citação.
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05/04/2023 19:16
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:17
Expedição de citação.
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30/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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01/06/2022 12:38
Expedição de citação.
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23/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/03/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:30
Conclusos para despacho
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12/01/2022 07:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/11/2021 04:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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21/11/2021 04:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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21/11/2021 04:38
Decorrido prazo de CLAUDETE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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21/11/2021 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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01/11/2021 02:08
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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01/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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26/10/2021 10:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/10/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/08/2021 16:26
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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31/08/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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25/08/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*15-34 (AUTOR).
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23/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
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22/07/2021 08:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 08:52
Decorrido prazo de CLAUDETE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 08:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 08:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:28
Publicado Despacho em 28/06/2021.
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30/06/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 16:43
Expedido alvará de levantamento
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22/06/2021 14:37
Conclusos para despacho
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19/06/2021 22:06
Conclusos para decisão
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19/06/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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