TJBA - 8014820-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014820-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: NAYRA COSTA BARROS RIBEIRO e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA (OAB:BA11517) IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA CIDADE DE SALVADOR e outros Advogado(s): DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em remessa necessária. Cumpra-se.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
14/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:25
Comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 07:50
Decorrido prazo de NAYRA COSTA BARROS RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
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18/01/2025 07:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEITE RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8014820-30.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Nayra Costa Barros Ribeiro Advogado: Jose Augusto De Oliveira Mota (OAB:BA11517) Impetrante: Marcus Vinicius Leite Ribeiro Advogado: Jose Augusto De Oliveira Mota (OAB:BA11517) Impetrado: Secretario Municipal Da Fazenda Da Cidade De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014820-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: NAYRA COSTA BARROS RIBEIRO e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA (OAB:BA11517) IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA CIDADE DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por NAYRA COSTA BARROS RIBEIRO e outro contra ato imputado ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR/BA, ou, ainda, por quem lhe faça às vezes no exercício da coação impugnada, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando, em apertada síntese, discutir a base de cálculo do lançamento do ITIV de imóvel adquirido.
Alega que adquiriu o imóvel de inscrição nº 264.708 pelo preço de R$ 500.000,00 e que, após realizar a declaração da transação ao Fisco, obteve guia de recolhimento na qual constava base de cálculo diversa daquela declarada.
Afirma que o Fisco procedeu ao lançamento do tributo desconsiderando o valor declarado, utilizando como base de cálculo montante que supera o valor negociado.
Argumenta que a atuação do Fisco está em desconformidade com o procedimento previsto no art. 148 do CTN, além de contrariar a tese firmada no julgamento do Tema 1113 do STJ e, em razão disso, está sendo obrigado a recolher uma diferença a maior.
Com base nisso, postula a concessão de medida liminar para determinar que “a - a concessão da medida liminar, “inaudita altera pars”, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para autorizar o recolhimento do ITIV nos termos da tese firmada no TEMA 1.113/STJ, abstendo-se a autoridade fiscal ainda de tomar quaisquer medidas executivas ou incluir a Impetrante em qualquer cadastro de inadimplência até o julgamento final do presente mandamus;”.
A título de provimento final, deduz os seguintes pleitos: “e - após prestadas as informações e ouvido o Ministério Público, confirmando a liminar deferida, seja proferida SENTENÇA CONCEDENDO A ORDEM PLEITEADA para que seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de efetivar o recolhimento do ITIV nos termos da tese firmada no TEMA 1.113/STJ”.
A tutela provisória foi concedida, id. 429698198.
Regularmente instada, a autoridade impetrada deduziu as suas informações mediante a petição de id. 439823444, oportunidade na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, bem como a ausência do trânsito em julgado do REsp n. 1937821 (Tema 1113), tendo em vista a interposição de recurso extraordinário ainda pendente de julgamento.
O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda, consoante peça de id. 440027172. É o suficiente relatório.
Decido.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos.
Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento de compra e venda.
Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado.
Com efeito, em casos como presente, estabelece o art. 148 do CTN que, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. (Grifou-se).
Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica.
Confira-se: “Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido.
Uma relação de escravidão, portanto.
E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária.
Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo.
Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas.
A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação.
Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas.
Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida.
Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas”. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário – 37.
Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se).
Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". (Grifou-se).
Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante.
Por fim, há que ser consignado que a interposição de o Recurso Extraordinário n. 1412419 não tem o condão de afastar a eficácia vinculante do TEMA 1.113.
Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo para infirmar o montante declarado, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita tal pretensão.
Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Submeto esta sentença à remessa necessária – art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009 Remetam-se os autos ao TJBA.
Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada – art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
18/10/2024 11:46
Expedição de sentença.
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13/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/03/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NAYRA COSTA BARROS RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEITE RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA CIDADE DE SALVADOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 13:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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07/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:01
Expedição de sentença.
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26/06/2024 10:01
Concedida a Segurança a MARCUS VINICIUS LEITE RIBEIRO - CPF: *47.***.*56-98 (IMPETRANTE)
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25/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 19:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEITE RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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27/05/2024 09:15
Decorrido prazo de NAYRA COSTA BARROS RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 07:42
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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15/04/2024 15:20
Expedição de despacho.
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15/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/03/2024 11:25
Expedição de intimação.
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01/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 06:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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11/02/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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