TJBA - 8000429-17.2015.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
17/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:26
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:26
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:26
Decorrido prazo de DAIHANY SILVA MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 22:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/06/2025 13:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000429-17.2015.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO VALDETE DA SILVA SANTOS propôs a presente demanda de interdição cumulada com curatela em face de ANA FLORA DE JESUS pelas razões expostas na inicial.
Juntou documentos.
O feito foi devidamente instruído, tendo o Ministério Público exarado parecer pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra instruído e maduro para sentença.
Passo ao exame de mérito.
No que toca à (in)capacidade civil, se relativa ou absoluta, a Lei nº 13.146/2014 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe profunda alteração em relação aos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002.
Com a nova lei, somente os menores de 16 anos de idade continuam a ser considerados legalmente como absolutamente incapazes para os atos da vida civil, já que todos os incisos do art. 3º do CC/2002 foram revogados pelo referido Estatuto.
O art. 4º do CC/2002, que cuida dos relativamente incapazes, também foi substancialmente modificado pela mesma Lei, dispondo a nova redação em vigência: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Portanto, os portadores de deficiência mental, ainda que de caráter permanente, passaram a ser sujeitos com plena capacidade para a prática de alguns atos da vida civil. É o que explicitamente dispõe o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Quanto à curatela, o Código Civil prevê em seu art. 1.767 que estão sujeitos a ela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V - os pródigos".
A curatela é o instituto que visa à proteção dos interesses dos incapazes, sendo o curador a pessoa que deverá zelar pela pessoa do interditando e pelos seus respectivos bens e interesses.
A já mencionada Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conceituou a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderá vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Esse conceito, repetido pela legislação ordinária, em verdade é constitucional, emanado do Artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, em conformidade com o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, pelo Decreto nº 6.949/2009.
Prescrevem ainda os arts. 84 e 85 do referido Estatuto da Pessoa com Deficiência que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível.
Ressalte-se que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015), assim como em relação ao pródigo (art. 1.782 CC), não alcançando direitos outros: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Fixadas essas premissas, verifica-se que no caso em tela a nomeação da parte requerente como curadora revela-se eficaz mecanismo de apoio à pessoa com deficiência, ao passo que incumbirá a ela, na qualidade de curadora, o dever de assumir função protetiva, devendo perquirir a vontade da parte interditanda/curatelanda para que, no exercício da tutela jurídica, a gestão patrimonial venha atender efetivamente aos seus interesses.
De fato, de acordo com a documentação acostada aos autos, a parte requerente vem tomando todos os cuidados necessários para minorar os efeitos da condição de saúde da parte interditanda.
Essas condições estão devidamente atestadas pelas provas produzidas nas modalidades pericial, documental e oral, estando certificado que a parte interditanda/curatelanda está sob os cuidados da parte requerente e que inexiste qualquer dado que possa desqualificar este fato nos autos.
Além disso, o Ministério Público exarou parecer favorável à pretensão autoral.
Diante deste quadro, a interdição e a curatela devem ser deferidas, pois são providências que preservarão os interesses da pessoa interditada/curatelada. CONCLUSÃO Ante o exposto, presentes os requisitos legais e atento ao melhor interesse da parte interditanda/curatelanda, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANA FLORA DE JESUS, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil.
Nomeio à interditada/curatelada, como CURADOR(A) DEFINITIVA, VALDETE DA SILVA SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil: emprestar e contrair empréstimos, transacionar, dar quitação, alienar, hipotecar, constituir ônus de qualquer natureza sobre bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do interdito, inclusive ajuizamento ou defesa em demandas relacionadas perante qualquer Justiça ou instância; recebimento e administração de benefícios previdenciários, securitários e/ou assistenciais; realização de transações bancárias de qualquer natureza; requerimentos perante quaisquer órgãos públicos ou entidades que prestam serviços públicos (INSS, TRE, Secretarias, Ministério Público, Conselhos, Sindicatos, ONGs, etc).
Fica consignada a necessidade de autorização judicial para prática de atos previstos no art. 1.748 do Código Civil, especialmente a proibição de alienar bens e tomar empréstimos em nome da pessoa curatelada sem prévia autorização.
Em consonância com os arts. 6º, 76 e 85, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política da parte interditada, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado). Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, a presente sentença deverá: 1) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo para tanto ser expedido o respectivo mandado; 2) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 3) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 4) ser publicada na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes se encontram amparadas pela gratuidade de justiça que ora defiro/mantenho.
Honorários advocatícios em favor da advogada dativa já fixados em decisão de id. 210074329.
Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para que tome ciência. Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
12/06/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:49
Expedição de intimação.
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11/06/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de 8000429_17.2015.8.05.0153_parecer_favorável
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08/04/2025 14:00
Expedição de intimação.
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07/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:58
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 20/03/2024 23:59.
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21/01/2025 05:58
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 29/01/2024 23:59.
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21/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000429-17.2015.8.05.0153 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Valdete Da Silva Santos Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Interessado: Ana Flora De Jesus Curador: Daihany Silva Moreira (OAB:BA47839) Curador: Daihany Silva Moreira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000429-17.2015.8.05.0153 DECISÃO Defiro as diligências requeridas pelo Parquet.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias anexar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial por falta de documento essencial: a) documentos que comprovem seu parentesco com a curatelanda (documento pessoal de sua genitora ou genitor) b) declaração dos genitores, filhos ou irmãos da curatelanda, com seus devidos documentos pessoais, concordando com o exercício do múnus pela requerente c) atestado de higidez física e mental da requerente.
Juntados os documentos, abra-se conclusão para sentença.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
17/10/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 23:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:23
Expedição de intimação.
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07/06/2024 12:21
Expedição de ofício.
-
07/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 08:50
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 29/01/2024 23:59.
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23/02/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
10/02/2024 07:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/02/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
01/02/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 15:47
Expedição de ofício.
-
10/01/2024 15:00
Expedição de intimação.
-
10/01/2024 15:00
Outras Decisões
-
30/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL em 01/11/2022 23:59.
-
19/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de 12.07.2023 8000429-17.2015.8.05.0153 - CURATELA -
-
03/07/2023 17:55
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 17:53
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 23:06
Decorrido prazo de CRAS em 31/10/2022 23:59.
-
22/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL em 28/10/2022 23:59.
-
06/02/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 16:46
Expedição de intimação.
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24/10/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 15:14
Juntada de Petição de ofício
-
12/09/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 11:26
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 04:59
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 09/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:59
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:33
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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25/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
09/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2022 18:47
Expedição de intimação.
-
03/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 16:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/03/2019 08:32
Expedição de intimação.
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10/04/2017 09:39
Juntada de Ofício
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06/04/2016 11:56
Juntada de Termo de audiência
-
31/03/2016 09:14
Juntada de mandado
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18/02/2016 15:53
Expedição de intimação.
-
18/02/2016 15:53
Expedição de intimação.
-
18/02/2016 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 16:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2015 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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