TJBA - 8000426-23.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:51
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/11/2024 20:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 12:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
02/11/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 12:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
26/10/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000426-23.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Tereza Cristina De Jesus Santos Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB:BA69880) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000426-23.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: TEREZA CRISTINA DE JESUS SANTOS Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB:BA69880) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DESPACHO Nos termos da Nota técnica nº 01/2024 do CIJEBA, intime-se a parte autora para, em 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar o contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma 'consumidor.gov.br'"; b) completar a qualificação do Autor, informando telefone e-mail; c) efetuar depósito judicial do valor recebido por empréstimo supostamente indevido, R$ 19.789,55 (dezenove mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), podendo abater as parcelas já descontadas, sob pena de indeferimento da antecipação da tutela.
Com o cumprimento na íntegra das determinações dos itens "a" e "b", conclusos para decisão; não cumpridas, conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
17/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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