TJBA - 0027047-53.2008.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0027047-53.2008.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Idario Correia Braga Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0027047-53.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IDARIO CORREIA BRAGA Advogado(s) do reclamante: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA IDARIO CORREIA BRAGA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Preenchido os requisitos do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 5 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/12/2024 11:58
Expedição de sentença.
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23/11/2024 18:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/11/2024 18:20
Decorrido prazo de IDARIO CORREIA BRAGA em 25/10/2024 23:59.
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02/11/2024 16:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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02/11/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0027047-53.2008.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Idario Correia Braga Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0027047-53.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IDARIO CORREIA BRAGA Advogado(s) do reclamante: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar devidamente o processo, promovendo os atos devidos para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção.
Salvador-BA, 7 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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07/01/2020 01:19
Devolvidos os autos
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02/04/2013 00:00
Recebimento
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07/03/2012 00:00
Petição
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12/05/2011 16:50
Protocolo de Petição
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01/12/2009 16:04
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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