TJBA - 8001968-58.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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21/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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21/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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21/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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21/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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21/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8001968-58.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Padyl Pronta Entrega Ltda - Epp Advogado: Murillo Bagano Guimaraes Souza (OAB:BA38478) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001968-58.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: PADYL PRONTA ENTREGA LTDA - EPP Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA (OAB:BA38478) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc.
PADYL PRONTA ENTREGA LTDA - EPP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca Ação de Indenização por Danos Morais contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada na exordial, ao seguinte fundamento.
Aduz a autora, em síntese, ser usuária dos serviços prestados pela demandada por meio do contrato nº 705791037 e, por ter decidido instalar uma usina de minigeração de energia solar referente à sua unidade consumidora, submeteu seu projeto à análise da demandada, que o aprovou na data de 21/12/2020 e, para tanto, emitiu a nota de nº 9201277275, inclusive com a ressalva da desnecessidade de realização de obras na rede de distribuição, motivo pelo qual solicitou à companhia ré, na data de 24/12/2020, que fosse vistoriado o local de implantação do projeto.
Destaca que, após algumas tratativas por e-mail com a requerida, foi informada, na data de 30/12/2020, do equívoco existente no primeiro parecer de aprovação, aduzindo a ré que haveria a necessidade de realização de obras e de estudos de conexão, por imposição normativa da ANEEL, sendo disponibilizados os dados de curto-circuito necessários para a elaboração do estudo.
Salienta, que, por imposição da demandada, os estudos deveriam ser realizados pela empresa Domingo & Rodrigues, razão pela qual foram agendadas diversas reuniões para tratar da questão, apresentando a requerida novas exigências a cada encontro realizado.
Afirma ter solicitado vistoria do projeto de minigeração na data de 16/03/2021, tendo havido a aprovação da conexão em 17/03/2021, sob a nota de serviço nº 4801991414 Narra que, em virtude de falhas na comunicação da empresa ré, teve retardo indevido no andamento da ligação da sua usina em quase três meses e, por tal razão, deixou de auferir receita, por conta da impossibilidade de seu funcionamento, deixando de receber o valor de R$ 163.108,48 (cento e sessenta e três mil cento e oito reais e quarenta e oito centavos), além de que ter que desembolsar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a realização do estudos de conexão exigidos pela demandada.
Em virtude dos fatos relatados, requereu, a condenação da COELBA no pagamento de indenização por danos materiais, na espécie lucros cessantes, no montante de R$ 163.108,48 (cento e sessenta e três mil cento e oito reais e quarenta e oito centavos), relativo ao período de janeiro a março de 2021, quando ficou ficou impossibilitada de promover a geração de energia pelo período de 63 dias; danos materiais, na espécie de danos emergentes, a título de reembolso da quantia despendida com os estudos de conexão, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); indenização por danos morais em valor não inferior de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a inversão do ônus da prova; condenação da acionada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos com a inicial.
Em sua contestação (ID 3997794984), a demandada suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que “a parte Autora simplesmente efetuou pedido condenatório sem comprovar que houve qualquer ato ilícito praticado em seu desfavor, e nem mesmo os supostos e misteriosos danos que alega ter sofrido”.
Ainda em preliminar, destacou não ter havido a juntada de documentos essenciais à propositura da ação e capazes de demonstrar os danos alegados na inicial.
No mérito, em resumo, disse cumprir com as determinações da ANEEL no desempenho de suas atividades de prestadora de um serviço público e, ao contrário do quanto alegado pela autora, exigiu a realização de estudo prévio em relação ao projeto por questões de segurança “não apenas quando da realização dos serviços, mas, sobretudo, quando do uso da energia elétrica nestas condições”, não podendo agir de forma contrária à previsão legal para satisfação da vontade da autora.
Salientou ter agido em exercício regular do seu direito, atendendo às determinações regulamentares, inexistindo, portanto, responsabilidade civil alguma com relação a pretensão indenizatória pleiteada pela demandante, inclusive pelo fato de ter deixado a mesma de comprovar os danos morais e materiais que alega ter experimentado.
Ao final, rogou pelo acolhimento das preliminares e, em sendo superadas, pelo julgamento improcedente do pedido autoral, condenando o demandante ao pagamento das custas e honorários de advogado.
Juntou documentos com a resposta.
Réplica do autor no evento de ID 430311885.
Por meio da decisão de ID 438640452, houve o saneamento do feito, restando afastadas as preliminares suscitadas pela concessionária demandada.
Na sequência, intimadas as partes, somente a requerente demonstrou interesse na produção de prova em audiência, depositando o seu rol de testemunhas (ID 440384982).
Por seu turno, a ré pediu o julgamento antecipado do feito.
Em audiência de instrução, tentou-se a conciliação, sem êxito, em seguida, passando a ouvir a testemunha arrolada, Sr.
Walter Rodrigues Silva Júnior, sendo dispensada a ouvida das testemunhas Mateus Filipe Ferraz Sampaio e Kevin Giovana Araújo de Oliveira.
Deu-se por encerrada a instrução do processo e assinou-se às partes o prazo comum de 15 dias úteis para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, que assim o fizeram por meio dos eventos de ID’s 447796266 e 449900783. É o relatório, no essencial.
Decido.
Conforme relatado acima, a autora pede em juízo provimento judicial que condene a demandada no pagamento de reparação pecuniária por dano moral e material, em virtude de suposto atraso na aprovação e na instalação da conexão de uma usina de minigeração de energia à rede de distribuição da concessionária ré, sustentando a empresa demandante que a concessionária fez exigências desnecessárias, o que ocasionou o atraso e custos financeiros.
A tese de defesa, em síntese, é no sentido de que agiu a demandada em atendimento às determinações regulamentares da ANEEL, atuando em exercício regular do seu direito, não podendo atuar de forma negligente para fins de satisfação da vontade da autora e ao arrepio das determinações legais, de modo a inexistir o dever de indenizar.
As preliminares suscitadas em sede de contestação, conforme dito acima, restaram afastadas quando do saneamento do presente feito Passo à análise do mérito da causa.
Extrai-se dos autos que a empresa autora, na data de 21/12/2020, teve aprovado pela COELBA seu projeto de implantação de uma usina de minigeração de energia solar, oportunidade em que a requerida emitiu parecer de acesso com nota de nº 9201277275, na qual ressalvou, expressamente, a desnecessidade de realização de obras na rede de distribuição (ID 369279599).
Vistoria do projeto solicitada pela demandante na data de 24/12/2020, sendo informada pela empresa ré, na data de 30/12/2020, da necessidade da realização de alguns estudos para que houvesse a conexão da usina, após o que, houve diversas tratativas entre as partes nos meses de janeiro a março de 2021, insistindo a requerida na obrigatoriedade da realização desses estudos e construção de obras, que acabou por ser atendida pela demandante, após o que teve seu pleito atendido na data de 17/03/2021.
Esse fatos e suas ocorrências são incontroversos.
Assim, a questão que se coloca é saber se a exigência de estudos e obra feita pela concessionária de energia, que presta por delegação um serviço público, encontra amparo na norma que regula a espécie, pois, como se sabe, no âmbito administrativo (público) o agente somente pode exigir o que tem previsão legal.
Vou além.
Mesmo tendo informado inicialmente que o requerimento da empresa autora não demandava a realização de estudos e obras na rede de distribuição, é dever da concessionária, caso a informação tenha posteriormente se mostrado equivocada, rever o posicionamento, evidentemente que resguardando o direito do administrado/usuário a eventual reparação.
Ora, nesse contexto, não se mostra crível a emissão de parecer de acesso, por parte da concessionária requerida, aprovando a conexão da usina de minigeração de energia construída pela autora, com a clara e inequívoca ressalva de que “Não serão necessárias obras na rede de distribuição associadas à implantação da microgeração distribuída (ID 369279599 – pg. 01), para depois impor à demandante a realização de obras e estudos de elevado valor monetário, sem, contudo, apresentar justa causa para imposição das exigências, não merecendo prosperar a simples alegação de que assim agiu em atendimento das normas regulamentares editadas pela ANEEL.
Note-se que, a própria demandada em sua resposta consigna que há orientação no seu site no sentido de que toda usina com potência superior a 500kw só deve ser apresentada juntamente com os estudos de conexão, bem como que, em sendo abaixo de 500kw, como é a hipótese dos autos (480 KW), a distribuidora de energia procederá com a avaliação para fins de averiguação da necessidade de obras e estudos, no entanto, como dito, limitou-se a mesma a indicar a necessidade de realização de estudos e construção de obras sem demonstrar nos autos, através de prova idônea, que sua constatação se deu após realizar nova avaliação do projeto apresentado pela autora, resumindo sua imposição ao argumento de que assim agiu por conta de ter havido equívoco no parecer de acesso que aprovou o projeto da demandante.
Nesse cenário, verifica-se que o atraso para que houvesse o efetivo funcionamento da usina fotovoltaica da autora, no caso dos autos, derivou de falha na prestação de serviços pela ré.
Destarte, considerando a responsabilidade objetiva, estribada no risco administrativo, a qual dispensa a prova de elemento anímico da conduta - dolo ou culpa - tendo sido comprovada a ocorrência do dano, por conta dos gastos efetivados pela requerente para fins de construção das obras e dos estudos exigidos pelas ré, e a relação de causalidade com a conduta da requerida, deve-se reconhecer obrigação de indenizar.
Por outro lado, do cotejo probatório dos autos, entendo que somente os danos materiais referentes aos valores que deixaram de ser auferidos pela autora, bem como os que foram gastos pela mesma, foram demonstrados nos autos O artigo 402, do Código Civil descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.
Outrossim, como se sabe, o dano material não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovado nos autos, na medida em que a indenização se mede pela extensão do dano, nos precisos termos do quanto disposto no art. 944, do Código Civil.
Nesse contexto, sobre os lucros cessantes, consubstanciam-se nos prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou mesmo de um profissional liberal, que tenham por objetivo o lucro. É o caso dos autos, não podendo haver qualquer dúvida a respeito da intenção da requerente em perseguir a lucratividade com o desenvolvendo da atividade de geração de energia.
Assim, nesse ponto, alinhado ao entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que lucros cessantes consistem naquilo que o prejudicado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, conforme também previsto pelo art. 402, do Código Civil.
Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, II e III, 515, 535, II, E 537 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
LUCROS CESSANTES.
TERMO INICIAL.
ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL.
COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação dos artigos 458, II e III, 515, 535, II, e 537 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2.
O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão deduzida na inicial, amparada no art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, pelos seguintes fundamentos: (I) preclusão consumativa da matéria; (II) inviabilidade da contagem do prazo prescricional, pois nem sequer há notícia do término da obra que ensejou os danos no imóvel dos autores/agravados; (III) não houve o decurso do prazo de 3 anos entre janeiro de 2003 (início da vigência do Código Civil de 2002) e a data da citação da demandada (5.5.2003).
Todavia, nas razões do apelo nobre, a ora agravante insiste em afirmar a prescrição da pretensão, sem impugnar tal motivação, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que torna inafastável a incidência, no ponto, da Súmula 283/STF. 3.
O disposto no art. 402 do Código Civil de 2002, segundo o qual, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar", não revela comando capaz de acolher a pretensão da recorrente de que os lucros cessantes tenham por termo inicial a data da citação no processo.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o desacerto do Tribunal a quo, que fixou, a título de lucros cessantes, aluguel no valor de R$ 1.680, 00, a partir de junho de 1996, amparando-se justamente no fato de que "o lucro cessante é fixado com base no que os AA. deixaram de lucrar pela impossibilidade de alugar o imóvel a terceiro; por isso, o termo inicial dá-se com a causa (deterioração do imóvel) que impediu a locação, que não se confunde com o ato citatório" (e-STJ, fl. 250). 4.
Agravo interno não provido. (AgRg no Ag 1421093/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015) No caso dos autos, demonstrou a autora ter deixado de funcionar pelo período de 63 dias, em virtude das exigências da concessionária ré, deixando de auferir a quantia de R$ 163.108,48 e ter sido obrigada a realizar despesa no valor de R$ 80.000,00 com a contratação dos estudos, conforme indica o documento de ID 369281835, da lavra de empresa indicada pela requerida para fins de realização dos estudos exigidos, portanto idôneo para comprovação dos lucros cessantes e dos danos emergentes experimentados pela empresa autora, além do que, registre-se, deixou o documento de sofrer impugnação específica por parte da acionada, que limitou-se a afirmar de forma genérica a ausência de comprovação dos danos alegados pela autora.
Outrossim, não passou despercebido a este juízo a afirmação da testemunha ouvida, Sr.
Walter José Rodrigues, o qual possui formação em engenharia elétrica, no sentido de que a normativa prevê a obrigação de prévio aviso para que o interessado possa continuar com o projeto ou declinar do mesmo, bem como ressalva de que a potência da usina construída pela requerente possui potência máxima de 480KW e afirmação da ausência de profissionais, integrantes do corpo funcional da acionada, com capacidade técnica para aferir a necessidade dos estudos que foram exigidos.
São suas palavras: Depoimento prestado pela testemunha WALTER JOSÉ RODRIGUES SILVA JÚNIOR (com início no tempo de 02:00 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: “...Que quando se constrói um empreendimento e se faz um investimento indica-se qual é potência necessária e pede-se um estudo de viabilidade acerca do atendimento da necessidade do ponto de energia, daí submetendo o projeto para análise da COELBA, que responde afirmando se há ou não viabilidade; Que no primeiro momento em que foi feita a usina, deu-se entrada no projeto de subestação informando no mesmo que iria construir uma usina solar, tendo havido a aprovação do projeto; Que iria ter uma demanda contratada correspondente à soma da potência dos inversores que era de 480 KW; Que a potência máxima solicitada foi a correspondente ao do ponto de saída; Que com a aprovação do projeto iniciou-se os investimentos; Que posteriormente a isso foi solicitado o parecer de acesso, que é a permissão da concessionária no sentido de que o ponto solicitado será conectado à rede após o pedido de vistoria; Que pode haver ressalvas no parecer de acesso, fato que inexistiu no parecer emitido pela demandada e, quando da realização da vistoria, solicitada após a emissão do parecer, foi que indicou a requerida a necessidade de realização de obras e estudos; Que a normativa prevê que a pessoa tem que se avisada de tudo com antecedência para que possa continuar com o projeto ou declinar do mesmo; Que foi feito investimento alto pelo seu cliente; Que foi sugerido pela pessoa de Marcelo a realização de estudos; Que a usina foi ligada; Que chegou a se reunir com prepostos da demandada e acabou por ter que ser feitos estudos de alta complexidade, em relação aos quais a própria ré não dispõe de programas para sua realização por ser caríssimos; Que percebeu no dia da reunião a ausência de preparo técnico dos prepostos da requerida; Que a necessidade da realização dos estudos depende muito da região que se encontra; Que a COELBA não informou o porque de ter voltado atrás e, após buscar pela resposta do porque de não ter sido feita a vistoria foi informado de seria por conta do fluxo, o qual já estava na etapa final; Que não chegou a ser realizada a vistoria; Que no parecer de acesso emitido pela demandada era que devia constar alguma ressalva; Que após tratativas com prepostos da ré, foi informado de que necessitava realizar os estudos; Que os estudos foram feitos para tentar viabilizar o empreendimento; Que o parecer de acesso é que fornece a necessária segurança de que a usina será ligada; Que a usina não pode ser ligada sem a autorização da COELBA e somente após a vistoria e troca do medidor foi que houve a sua ligação; Que se houvesse ligação irregular a COELBA teria como aferir…”. (grifou-se) Por fim, em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno de ter a demandada, de forma infundada, exigido a realização de estudos e construção de obras para aprovação da conexão à sua rede da usina de minigeração construída pela autora, fatos que entendo não ter causado abalo ao conjunto imaterial dos atributos da pessoa jurídica autora.
Para configuração dos danos morais, não é suficiente o ato ilícito, mas o dano (imaterial) e o nexo de causalidade.
Na hipótese em exame, não há dano moral residual com a recomposição do status quo para o autor que justifique a percepção de indenização por danos morais.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o presente feito com apreciação do seu mérito, para condenar a empresa ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA a pagar à autora a quantia total de R$ 243.108,48 (duzentos e quarenta e três mil cento e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, nas espécies lucros cessantes e danos emergentes, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde o seu efetivo desembolso, e sobre a qual deverão incidir juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), estes a partir da citação.
Em face da autora ter decaído de parte mínima do pedido, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências de ordem fiscal, arquivem-se.
Juazeiro, Bahia, 11 de outubro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
16/10/2024 06:31
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:03
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/04/2024 23:59.
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28/05/2024 21:21
Decorrido prazo de CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
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28/05/2024 21:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/04/2024 23:59.
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28/05/2024 21:18
Decorrido prazo de CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
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28/05/2024 21:16
Decorrido prazo de CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
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28/05/2024 20:55
Decorrido prazo de CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
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28/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/05/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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28/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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26/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:01
Expedição de intimação.
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17/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 07:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/05/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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26/04/2024 21:50
Expedição de intimação.
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26/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 17:58
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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13/04/2024 17:58
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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11/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:46
Expedição de intimação.
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05/04/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 01:28
Decorrido prazo de MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/07/2023 23:59.
-
16/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 22:43
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 19:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:25
Expedição de citação.
-
18/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 19:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 07:54
Expedição de citação.
-
15/06/2023 07:52
Expedição de citação.
-
15/06/2023 07:48
Juntada de acesso aos autos
-
15/06/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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